Campo Grande/MS, 18 de julho de 2025.
Por redação.
Recurso foi provido pela 1ª Câmara Criminal do TJMS após alegação de confusão processual e cerceamento de direito previsto em decreto presidencial
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu provimento a agravo de execução penal interposto pela defesa de um sentenciado que buscava o reconhecimento do direito ao indulto natalino, com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. O acórdão ainda não foi disponibilizado.
Nos autos, os advogados sustentaram que houve um equívoco por parte do juízo da execução, que indeferiu o pedido com base em informações de outro processo (no qual o agravante havia sido absolvido), confundindo os fundamentos e datas aplicáveis.
A defesa alegou que o agravante preenche todos os requisitos exigidos pelo decreto, incluindo o cumprimento de mais de 1/3 da pena e a ausência de falta disciplinar grave nos 12 meses anteriores à edição da norma. Também destacou que o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido.
Na argumentação jurídica, os advogados afirmaram que a negativa representava um constrangimento ilegal e violava o princípio da legalidade, já que o indulto, por natureza, é um ato de concessão vinculada, cabendo ao Judiciário apenas verificar o cumprimento dos critérios estabelecidos. Alegaram ainda que a decisão ofendeu a separação de poderes ao se recusar a aplicar um decreto presidencial válido, sem qualquer declaração de inconstitucionalidade.
Também foi ressaltado que o indulto não se submete às mesmas regras do livramento condicional e que o Judiciário não pode criar requisitos não previstos legalmente. A defesa invocou precedentes do Supremo Tribunal Federal para reforçar que, preenchidas as condições objetivas e subjetivas, o benefício deve ser concedido como um direito subjetivo do apenado.
O recurso foi provido pela 1ª Câmara Criminal, mas o conteúdo completo da decisão ainda aguarda publicação.







