Por redação.
Campo Grande, 16 de outubro de 2024.
A.F. de S., após ser pronunciado em decisão fundamentada no artigo 121, caput, do Código Penal, apresentou recurso em sentido estrito contra a sentença.
O réu foi pronunciado em razão de um incidente ocorrido no dia 7 de dezembro de 2015, por volta das 16h40min, em frente a uma olaria localizada no Distrito de Prudêncio Thomaz, no município de Rio Brilhante/MS. O denunciado disparou uma arma de fogo contra a vítima, E.M., causando-lhe a morte. Segundo a narrativa da defesa, a vítima já havia discutido diversas vezes com o recorrente e proferido várias ameaças contra ele. O recorrente relatou ainda que questionou à vítima sobre o motivo de querer matá-lo, mas a resposta foi de que não havia escolha, e que o mataria a todo custo. Antes de se retirar, a vítima teria afirmado que iria em casa buscar a arma. Mais tarde, retornou armada com uma espingarda e, ao se deparar com o acusado, passou a ameaçá-lo de morte. Diante da ameaça iminente, o acusado disparou contra a vítima em legítima defesa, evadindo-se do local.
Diante dos fatos narrados, o réu, por intermédio dos advogados César Henrique Barros e Lucas Gertz Rysdyk Azambuja Jacarandá, requereu o provimento do recurso para a reforma da sentença, com a consequente absolvição sumária do acusado, por entender ser inconteste a ocorrência de legítima defesa. A defesa argumenta que, diante da dúvida suscitada pelo Juízo, que afirmou que tanto a versão do Ministério Público quanto a versão da defesa poderiam ser verossímeis, deveria ser aplicado o princípio “in dubio pro reo” e a presunção da inocência.
Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se contra o pleito da defesa, requerendo o não provimento do recurso, sob o fundamento de que a tese da absolvição sumária com base na excludente de ilicitude da legítima defesa só seria possível quando houvesse prova inequívoca de que o agente agiu para repelir uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, utilizando moderadamente os meios necessários. Nesse sentido, alegou que não há elementos suficientes para concluir que o acusado agiu sob o manto dessa excludente, especialmente diante dos elementos probatórios que indicam que o acusado ceifou a vida da vítima com um disparo de arma de fogo na testa. O Ministério Público concluiu que, diante das dúvidas existentes, a regra procedimental do in dubio pro reo deve ser invertida para o in dubio pro societate e afirmou que a competência oara apreciar o caso é do Tribunal do Júri.
O julgamento do recurso ocorrerá na sessão de julgamento da 1ª Câmara Criminal, agendada para amanhã, 17 de outubro.