Defesa alega falha processual, mas Tribunal mantém prisão em caso de 360 kg de cocaína

Campo Grande/MS, 27 de novembro de 2025.

Por redação.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, o habeas corpus impetrado em favor de A. R. M., preso preventivamente pela suposta prática de tráfico interestadual de drogas. O pedido alegava nulidade processual decorrente da ausência de abertura do prazo legal para apresentação da resposta à acusação, além de excesso de prazo na prisão preventiva.

O relator, desembargador Fernando Paes de Campos, destacou que não houve prejuízo à ampla defesa. Conforme registrado na ata da audiência inicial, a Defensoria Pública apresentou manifestação escrita com conteúdo compatível à resposta prevista no art. 396-A do CPP, posteriormente ratificada pelo advogado constituído.

Para o colegiado, essa atuação afasta qualquer alegação de nulidade, sobretudo porque a defesa não contestou o ato na primeira oportunidade, o que levou ao reconhecimento de preclusão, nos termos do art. 571, II, do CPP.

Outro ponto levantado no habeas corpus foi o suposto excesso de prazo da prisão preventiva. No entanto, o Tribunal observou que já havia sido proferida sentença condenatória em 29 de outubro de 2025, circunstância que, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, supera a alegação de constrangimento ilegal, salvo ilegalidade manifesta, o que não foi verificado no caso.

A decisão também ressaltou a gravidade concreta do delito, uma vez que aproximadamente 360,79 kg de cocaína foram apreendidos, além de registros de antecedentes do réu. Esses elementos, segundo o relator, justificam a manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública.

Com isso, a 3ª Câmara Criminal concluiu pela inexistência de nulidades e pela regularidade da custódia, denegando a ordem de habeas corpus.