Defensoria pleiteia abrandamento do regime prisional de réu condenado por furto qualificado

Por redação.

Campo Grande/MS, 4 de dezembro de 2024.

O réu foi condenado pelos crimes de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo (art. 16, § 1º, I, da Lei 10.826/2003.

Em sua apelação, a defesa busca a absolvição quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, argumentando que não há provas suficientes para comprovar que o réu estivesse portando a arma no momento dos fatos. Embora o revólver tenha sido encontrado na rota de fuga do acusado, a defesa questiona a interpretação das vítimas, que relataram ter visto apenas um vulto no momento da abordagem, o que, segundo a defesa, inviabiliza a certeza de que o réu estava armado. Além disso, a defesa reforça que o laudo pericial não encontrou material biológico suficiente para vincular o réu à arma, o que, para os advogados, deveria levar à absolvição do réu no tocante a este delito.

Além disso, a defesa requer que, caso a sentença de condenação seja mantida, seja revisado o regime inicial de cumprimento da pena. O pedido é para que o réu cumpra a pena em regime semiaberto, com base nas disposições do Código Penal, que, segundo os advogados, permitem a aplicação desse regime para réus que não possuem antecedentes criminais graves e que não atendem aos critérios para o regime fechado.

Em relação ao pedido da defesa de revisão do regime inicial de cumprimento da pena, o Ministério Público se opõe, destacando que a sentença foi bem fundamentada, especialmente considerando o histórico criminal do apelante, que possui duas condenações anteriores transitadas em julgado. O Ministério Público argumenta que a fixação do regime fechado é justificada pela gravidade dos crimes e pelas circunstâncias do réu, conforme os dispositivos do Código Penal.

O MP também refuta os argumentos da defesa quanto à absolvição pelo porte ilegal de arma de fogo, ressaltando que as provas, como o depoimento das vítimas e a apreensão da arma, são suficientes para a condenação. O revólver encontrado na rota de fuga do réu, que teve a numeração suprimida, é apontado como evidência de que o réu estava, de fato, portando uma arma de fogo durante o crime.

O julgamento da apelação será realizado pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça no dia 12 de dezembro.