Defensoria consegue reconhecer que assistido foi usado como “mula”

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Defensora pública de Segunda Instância Christiane Maria dos Santos Pereira Jucá Interlando

‌A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, por meio de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), conseguiu afastar o entendimento da corte local e restabeleceu a sentença de primeiro grau que reconheceu a minorante do tráfico privilegiado prevista na Lei de Drogas.

Atuou em primeira instância o defensor público Rodrigo Duarte Quaresma e a defensora pública Juliana Esteves Teixeira Braga, em substituição legal. Em segundo grau, atuou a defensora pública de Segunda Instância Christiane Maria dos Santos Pereira Jucá Interlando, em substituição legal à defensora pública de Segunda Instância Vera Regina do Prado Martins, atual coordenadora Criminal de Segunda Instância.

O assistido foi condenado por tráfico de drogas a 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 445 dias-multa. A defesa destacou a presença dos requisitos do §4 º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, uma vez que o paciente é primário, de bons antecedentes e não há notícias de que se dedique a atividades e nem integre organização criminosa.

O Ministério Público recorreu e aduziu que a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias em que crime foi praticado evidenciam ligação do acusado com organização criminosa. O Tribunal de origem acatou e afastou o privilégio.

A Defensoria Pública de Segunda Instância, por sua vez, impetrou habeas corpus no STJ contra acórdão que afastou a redução da pena e requereu que fosse restabelecida a sentença condenatória que reconheceu a minorante prevista na Lei de Drogas.

“No pedido destacamos que nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tais elementos presentes, no caso concreto, caracterizavam a figura de ‘mula do tráfico’, pontua a defensora de Segunda Instância, Christiane Maria Interlando.

Com efeito, o entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que “o fato de o agente haver atuado como ‘mula’ no transporte da droga não pode — como numa relação, pura e simples, de causa e efeito — levar à conclusão de que ele seria integrante de organização criminosa”, razão pela qual o relator concedeu o habeas corpus para restabelecer a sentença que reconheceu a minorante do tráfico privilegiado.

É válido destacar que, para se aplicar a causa de diminuição de pena consistente no tráfico privilegiado, deve o réu preencher cumulativamente os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.434/06, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração com organização criminosa, sendo que, na ausência de um destes, a benesse legal deve ser afastada.

 

Fonte: Defensoria Pública de MS