A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul conseguiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o reconhecimento da ‘minorante do tráfico privilegiado’ e a redução significativa da sentença de um assistido condenado por tráfico de drogas.
A condenação de seis anos, dois meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 625 dias-multa, ocorrida em Campo Grande, deu-se
em razão da apreensão de 84 gramas de cocaína e 22 gramas de maconha.
Atuou em primeiro grau o defensor público Rodrigo Zoccal Rosa, com a interposição do recurso de apelação contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
À época, o recurso foi parcialmente provido para absolver o corréu em relação à prática do crime de tráfico de drogas, bem como para redimensionar as penas do assistido para cinco anos de reclusão e 500 dias-multa, mantidos os demais termos do édito condenatório.
Iran Costa Neves, que funcionava como defensor público de Segunda Instância, impetrou um habeas corpus, com pedido liminar, contra o acórdão da Corte Estadual. “Não houve fundamentação idônea para o afastamento da causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas. Por isso, requeremos, liminarmente e no mérito, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com a alteração do regime inicial de cumprimento da pena reclusiva e a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos”, sustentou.
No Superior Tribunal de Justiça, a ministra Laurita Vaz, relatora, concedeu a ordem de habeas corpus, para – reformando o acórdão impugnado -, aplicar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas no patamar máximo, reduzindo as penas do assistido para um ano e oito meses de reclusão e 166 dias-multa, à razão do valor mínimo legalmente estabelecido, e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.