A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul garantiu a absolvição de um assistido, com a aplicação de um entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – REsp 1.977.165/MS.
O defensor público Bruno Louzada explica que o jovem foi denunciado pelo Ministério Público por ter supostamente tido conjunção carnal com uma adolescente, menor de 14 anos, o que resultou na gravidez da vítima, quando esta tinha 13 anos e o réu 21.
Embora no direito brasileiro prevaleça a ideia da presunção de violência, quando se trata de relação de cunho sexual entre autor e vítima adolescente, o defensor destaca que com particularidades do caso concreto, se faz necessária a aplicação da técnica da distinção – distinguishing -, ou seja, o afastamento da aplicação de precedente de natureza obrigatória.
“O assistido e a adolescente construíram um verdadeiro vínculo familiar, tendo em vista que os dois ainda permanecem juntos em um relacionamento tranquilo e estável. Assim sendo, se faz necessária a aplicação de um distinguishing, para não haver uma injustiça irreparável com o julgamento do caso concreto”, pontua o defensor.
O defensor reiterou a importância da Súmula 593 do STJ, que destaca ‘ser irrelevante eventual consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso’, no entanto, demonstrou na defesa que no referido caso, a condenação do assistido acabaria por desestruturar toda a unidade familiar constituída, resultando em um dano muito mais gravoso e prejudicial do que a conduta que se buscou apenar.
Juízo entendeu que “o distinguishing, neste caso, é medida de humanismo, mormente porque a relação sexual foi consentida e as partes ainda constituem família, inclusive com dois filhos oriundos da relação entre eles”. A denúncia foi julgada improcedente e o assistido absolvido.
REsp 1.977.165/MS
Em maio de 2023, o Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, deu provimento a um recurso especial, rejeitando a denúncia apresentada. Decidiu-se que, para um fato ser considerado de relevância criminal, não é suficiente apenas sua adequação formal a um tipo penal. É essencial avaliar o grau de desvalor da conduta humana e a extensão do dano causado ao bem jurídico protegido. Essa avaliação visa determinar se há necessidade e justificação para a sanção, considerando os princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.
Fonte: Defensoria Pública MS/ Danielle Valentim