Decisão que nega absolvição sumária em procedimento ordinário não comporta RESE, reforça 3ª Câmara Criminal do TJ/MS

Campo Grande/MS, 28 de maio de 2025.

Por redação.

TJ/ MS rejeita Recurso em Sentido Estrito por ausência de previsão legal: princípio da taxatividade recursal prevalece.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento a recurso interposto pela defesa de W.P.Q, que buscava a reforma de decisão da 4ª Vara Criminal de Campo Grande. A Câmara, por unanimidade, aplicou o princípio da taxatividade recursal, reconhecendo a inadequação do Recurso em Sentido Estrito (RESE) para impugnar decisão que rejeita pedidos de decadência e absolvição sumária no rito ordinário.

O relator, desembargador Zaloar Murat Martins de Souza, destacou que não há previsão legal no artigo 581 do Código de Processo Penal para utilização do RESE nesse tipo de decisão, o que inviabiliza seu conhecimento. Segundo o Desembargador, a ausência de previsão legal específica impede inclusive a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que permite o aproveitamento de recurso inadequado quando houver dúvida razoável sobre a via correta.

Apesar da inadmissibilidade do recurso quanto à absolvição sumária, o relator examinou a tese de decadência arguida pela defesa. O argumento principal era de que a representação da vítima teria ocorrido fora do prazo de 30 dias previsto na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995). No entanto, o Tribunal considerou que a representação foi devidamente formalizada no momento do boletim de ocorrência e sua complementação, tendo a vítima expressado de forma suficiente sua vontade de ver o autor processado.

Com isso, o TJ/MS concluiu pela validade da representação e afastou a alegada decadência, reforçando que o prazo decadencial aplicável é o de seis meses, conforme o artigo 103 do Código Penal, e não o de 30 dias, como defendia a defesa.

Ao final do julgamento, o recurso foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, mantendo-se incólume a decisão de primeira instância.