Decisão garantista que desclassificou tráfico de drogas para uso pessoal aguarda confirmação em segunda instância

Por Luana Dias

Campo Grande/MS, 17 de julho de 204.

 

Nesta quinta-feira (18) serão julgados pela 3ª Câmara Criminal os recursos de apelação interpostos pela acusação e defesa.

Os recorrentes foram denunciados pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput Lei nº 11.343/06) e associação criminosa (art. 35 da Lei nº 11.343/06).

Contudo, após instrução processual, o juízo desclassificou a conduta do sentenciado o R. J. da S. M. de tráfico para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), pois não identificou elementos suficientes para caracterizar a traficância.

O entendimento em relação a conduta do recorrente A. F. não foi o mesmo, tendo sido condenado pelo delito de tráfico de drogas.

Ambos foram absolvidos do delito de associação para o tráfico, pois o juízo não verificou indícios suficientes para a condenação.

O Ministério Público Estadual, inconformado, interpôs recurso de apelação, argumentando que as provas colhidas demonstram a destinação do entorpecente à comercialização, pleiteando, assim, a condenação do sentenciado R. J. da S. M. pelo tráfico de drogas, bem como a condenação de ambos pela associação criminosa, aduzindo que os elementos processuais demonstram a prática delitiva, já que os sentenciados estavam no imóvel com o fim específico de vender entorpecentes.

A Defensoria Pública do Estado atua na defesa do sentenciado A. F. e pugna a desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal, assim como ocorreu com o sentenciado R. J. da S. M. em primeiro grau, fundamentando o pleito no fato de que é usuário de drogas e na quantidade de entorpecente apreendida.

Participarão do julgamento o Desembargador Relator Jairo Roberto Quadros e demais Desembargadores que compõe a 3ª Câmara Criminal, Luiz Claudio Bonassini da Silva, Zaloar Murat Martins de Souza e Fernando Paes de Campos.