Por redação.
Campo Grande/MS, 9 de dezembro de 2024.
Em decisão proferida no âmbito do Habeas Corpus nº 933888, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou sobre a revogação de uma prisão preventiva, após pedido de reconsideração. O caso envolveu um réu preso preventivamente sob acusação de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa impetrou habeas corpus buscando a revogação da prisão preventiva e sua substituição por medidas cautelares menos gravosas.
O paciente foi preso em flagrante após policiais civis encontrarem 49,28 gramas de maconha em sua residência, durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão relacionado a uma investigação sobre tráfico de drogas e associação criminosa. Durante a operação, a polícia também descobriu que o acusado fazia parte de um grupo de WhatsApp denominado “União Faz a Força”, utilizado para monitorar a localização de agentes de segurança e facilitar a prática do tráfico de drogas na cidade de Mococa, São Paulo. A prisão foi convertida em preventiva, com base na necessidade de resguardar a ordem pública e garantir a conveniência da instrução processual.
A defesa, contudo, argumentou que a prisão preventiva era indevida, sustentando que não havia elementos concretos e suficientes para justificar a medida cautelar extrema. Além disso, a defesa destacou as condições pessoais favoráveis do réu, que seria tecnicamente primário.
Inicialmente, o pedido de habeas corpus foi indeferido liminarmente pelo relator, devido a deficiência na instrução do processo. Contudo, após a juntada ao processo de cópia do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia denegado a ordem, o relator reconsiderou a decisão e passou a analisar o mérito do habeas corpus. A reconsideração se baseou na jurisprudência consolidada do STJ, que permite a análise liminar de habeas corpus quando a matéria em questão é pacificada, especialmente quando há evidentes constrangimentos ilegais à liberdade do paciente.
O relator destacou que, em casos de jurisprudência pacífica, o habeas corpus pode ser decidido monocraticamente, sem a necessidade de ouvir previamente o Ministério Público, como medida para garantir a celeridade processual e a efetividade das decisões judiciais, conforme prevê o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
A prisão preventiva, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), é uma medida excepcional que só pode ser decretada quando presentes requisitos específicos, como a prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria, e a necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Para o STJ, a prisão preventiva não deve ser fundamentada apenas na gravidade do crime ou na quantidade de droga apreendida, sendo necessário demonstrar que a liberdade do acusado representa um risco concreto.
No caso em questão, o juiz de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na gravidade dos crimes de tráfico de drogas e associação criminosa, além de destacar o envolvimento do réu em um grupo de WhatsApp dedicado ao monitoramento de viaturas de segurança pública. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao manter a prisão, reafirmou a necessidade da medida para a preservação da ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal, considerando a atuação do acusado no tráfico de drogas e sua participação ativa na organização criminosa.
Contudo, a defesa questionou a validade da fundamentação do decreto de prisão preventiva, apontando que o réu era primário e que a quantidade de droga apreendida (49,28 gramas de maconha) não justificaria, por si só, a manutenção da prisão cautelar. A jurisprudência do STJ, conforme exemplificado em precedentes, tem estabelecido que a quantidade reduzida de droga não é suficiente para justificar a prisão preventiva, especialmente quando o réu não apresenta risco concreto à ordem pública.
O STJ reiterou em decisões anteriores que a prisão preventiva deve ser fundamentada de maneira concreta, com base em elementos específicos que justifiquem a necessidade da medida. A gravidade abstrata do crime, como no caso do tráfico de drogas, não é suficiente para a decretação da prisão cautelar. Exemplos disso são os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ, como o HC 116.642 (STF) e o HC 321.201 (STJ), que estabeleceram que a prisão preventiva deve ser fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública ou garantir a aplicação da lei penal, e não apenas na gravidade genérica do delito.
Em um caso semelhante, no HC 116.872, o STJ entendeu que a quantidade de droga apreendida (61,69 gramas) não era suficiente para justificar a prisão preventiva, considerando as condições pessoais favoráveis do réu e a primariedade. A decisão do STJ neste caso, assim como em outros, deixou claro que a prisão preventiva deve ser uma medida extrema, cabível apenas quando não houver outra alternativa menos gravosa, como a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Após análise, o relator do caso entendeu que, apesar da gravidade das acusações, a prisão preventiva não se justificava no caso concreto. A decisão enfatizou que a quantidade de maconha apreendida não era suficiente para manter a prisão cautelar e que as condições pessoais favoráveis do réu, como a primariedade, deveriam ser levadas em conta.
Diante disso, o STJ decidiu conceder a ordem de habeas corpus de ofício, revogando a prisão preventiva e determinando a aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, como o monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo e proibição de contato com outros investigados.