Campo Grande, 02 de julho de 2025.
Embargos foram parcialmente acolhidos apenas para esclarecer cálculo da pena, sem alteração na condenação por corrupção passiva.
Por redação.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos por A.A contra acórdão que o condenou por corrupção passiva, mas manteve a pena fixada sem qualquer modificação no seu conteúdo. A relatoria foi da desembargadora Elizabete Anache, e a decisão foi unânime.

No recurso, a defesa apontava omissão quanto à ausência de fundamentação específica sobre a fração utilizada para agravar a pena-base, que passou de 2 anos e 4 meses para 3 anos e 6 meses de reclusão, sob a justificativa das consequências negativas do delito, conforme o artigo 59 do Código Penal. A defesa também buscava o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais.
A relatora reconheceu a omissão formal quanto à explicitação da metodologia adotada para agravar a pena, mas reforçou que a majoração está respaldada em fundamentação idônea, proporcional e compatível com a jurisprudência dos tribunais superiores. Citou precedentes do STF que afastam a necessidade de critério matemático rígido na dosimetria da pena, desde que observados os princípios da individualização e da proporcionalidade.
A desembargadora destacou que a pena-base foi agravada em razão das consequências concretas da corrupção, como a concessão indevida de benefícios fiscais que geraram prejuízo aos cofres públicos. Reforçou, ainda, que “a corrupção mata”, citando voto do ministro Luís Roberto Barroso na ADI 5.874, e que a reprimenda imposta está em consonância com a gravidade do crime e os danos sociais decorrentes.
Por fim, os demais pontos de prequestionamento foram considerados genéricos ou infundados, não havendo demonstração concreta de violação a dispositivos legais.
Com isso, os embargos foram parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão na fundamentação, sem efeitos práticos na condenação. A pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos, permanece inalterada.
A decisão determina o retorno dos autos à origem para expedição da guia de recolhimento ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).






