De vítima a acusada: Mulher é denunciada por suposta denunciação caluniosa; Entenda o caso

Por redação.

Campo Grande/MS, 29 de janeiro de 2025.

No dia 9 de fevereiro de 2022, por volta das 23h, B.R.A. registrou boletim de ocorrência na Primeira Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Campo Grande/MS, relatando ser vítima de violência emocional em um contexto de constantes conflitos com seu ex-companheiro. Os desentendimentos entre ambos estavam relacionados à guarda de seu filho em comum.
No dia em questão, oque teria motivado B.R. a registrar o boletim de ocorrência foi o fato de A.G.T. ter se dirigido à sua residência para visitar o filho pequeno, acompanhado por uma profissional de psicologia. A visita ocorreu sem ao menos uma devida autorização judicial ou sequer uma comunicação prévia à genitora da criança. Diante disso, e após orientação de sua família, de sua advogada e de membros da Casa da Mulher Brasileira, B.R.A. decidiu formalizar a denúncia na delegacia.
Entretanto, após o registro da ocorrência, o Ministério Público Estadual (MPE) denunciou B.R.A. por denunciação caluniosa, alegando que ela teria falsamente imputado a prática de um crime a A.G.T. O crime de denunciação caluniosa é caracterizado pela intenção de provocar a investigação policial, processo judicial, instauração de inquérito administrativo ou ação de improbidade, sendo necessário que o agente saiba que está acusando alguém de um crime que esta pessoa não cometeu.
Assim, a mulher que inicialmente se apresentava como vítima passou a ser acusada de um delito.
A denúncia foi recebida e, em seguida, designada audiência de instrução e julgamento. Durante a audiência, o MPE requereu a improcedência da denúncia, argumentando que não havia elementos suficientes para comprovar a prática do crime de denunciação caluniosa. Da mesma forma, a defesa de B.R.A., representada pelo advogado Pedro Paulo Sperb Wanderley, pleiteou a absolvição por atipicidade, uma vez que, segundo a defesa, não havia dolo suficiente para a caracterização da conduta típica do crime.

A juíza de direito, Eucélia Moreira Cassal, decidiu julgar improcedente a pretensão punitiva, absolvendo B.R.A. A magistrada concluiu que, embora a acusada tenha efetivamente atribuído um crime à suposta vítima, ela o fez acreditando na veracidade dos fatos. Foi demonstrado que B.R.A. registrou a ocorrência sob a orientação de sua advogada e de servidores da Delegacia de Polícia da Mulher, o que afastou o dolo necessário para a configuração do delito de denunciação caluniosa, considerando o ato como atípico.