Campo Grande/MS, 3 de junho de 2025.
Por redação.
Para a 3ª Câmara Criminal, quantidade de entorpecente, trajeto percorrido e contradições do réu confirmam intenção de comercialização, afastando a tese de uso pessoal.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal apresentado pelo Ministério Público Estadual contra a sentença da Vara Criminal de Amambai que havia absolvido A.R.T da acusação de tráfico de drogas.
O réu foi absolvido inicialmente com base na alegação de atipicidade da conduta, pois teria adquirido 1,365 kg de “skunk” consumo próprio. Contudo, o Ministério Público contestou a decisão, apontando que as provas indicam claramente a prática de tráfico.
Durante a análise do recurso, o relator, Desembargador Jairo Roberto de Quadros, destacou que a apreensão da droga durante uma abordagem policial, a confissão do réu e a quantidade substancial de entorpecente encontrada reforçam a acusação de tráfico, afastando a tese de consumo pessoal. Além disso, a distância entre os locais da compra e destino da droga e o comportamento do acusado indicam finalidade comercial.
Reconhecendo que A. é primário, sem antecedentes criminais e sem envolvimento comprovado em organização criminosa, a Câmara aplicou a causa especial de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. A pena foi fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, como prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
O relator também ressaltou a possibilidade de o réu celebrar acordo de não persecução penal (ANPP), conforme a legislação vigente.
Assim, a 3ª Câmara Criminal reformou a sentença para condenar A.R pelo crime de tráfico eventual, adequando a penalidade à sua condição e às circunstâncias do caso.






