Campo Grande/MS, 20 de junho de 2025.
Por redação.
Em atenção à grave crise do sistema penitenciário no Brasil (particularmente no Estado de Mato Grosso do Sul) e em consonância com o compromisso de promover um debate jurídico qualificado sobre o papel do Judiciário na proteção dos direitos fundamentais, o site O Garantista encaminhou aos desembargadores das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul o seguinte e-mail.
A mensagem tem por objetivo colher percepções e posicionamentos dos Desembargadores sobre a incorporação, nas decisões judiciais, dos impactos concretos do encarceramento em um sistema reconhecidamente violador de direitos. Abaixo, segue a íntegra do conteúdo enviado:
E-mail enviado aos Desembargadores Criminais do TJ/MS:
“A grave crise estrutural e humanitária que atinge o sistema penitenciário brasileiro, com particular gravidade no Estado de Mato Grosso do Sul, tem sido objeto de reiterados alertas por parte de órgãos nacionais e internacionais de proteção aos direitos humanos. O reconhecimento da situação de violação sistemática de direitos fundamentais no ambiente carcerário – expressamente declarado pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347 – impõe ao Poder Judiciário uma reflexão constante sobre o impacto das decisões jurisdicionais no agravamento ou mitigação desse quadro.
Nesse contexto, busca-se compreender de que maneira as Câmaras Criminais deste Egrégio Tribunal têm incorporado, em sua fundamentação e orientação jurisprudencial, a preocupação com os efeitos concretos da aplicação de penas privativas de liberdade, notadamente em regime fechado, sobre o já sobrecarregado sistema penitenciário estadual.
As perguntas que seguem têm por objetivo colher subsídios para o aprimoramento do debate institucional acerca da responsabilidade constitucional do Poder Judiciário na garantia dos direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade, com especial atenção aos princípios da individualização da pena, da excepcionalidade da prisão cautelar e da adoção de medidas penais menos gravosas, em conformidade com os dispositivos constitucionais e os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil
PERGUNTAS AOS DESEMBARGADORES:
• De que forma a atual realidade do sistema penitenciário sul-mato-grossense tem influenciado a dosimetria das penas e a fixação de regimes iniciais de cumprimento de pena nas decisões proferidas por esta Câmara Criminal?
• Ao julgar recursos envolvendo a decretação ou manutenção de prisões preventivas, os senhores Desembargadores consideram, de forma expressa ou implícita, o cenário de superlotação e a situação estrutural das unidades prisionais do Estado?
• Na análise das possibilidades de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a preocupação com a grave crise penitenciária estadual tem sido um fator ponderado nos votos?
• Os julgamentos das Câmaras Criminais têm incorporado, de forma mais recorrente, o princípio da intervenção mínima e a busca por alternativas penais como forma de evitar o agravamento da situação carcerária?
• Diante do reconhecimento público de que o sistema penitenciário enfrenta problemas estruturais e de violação de direitos básicos, os senhores consideram necessário um olhar mais criterioso, por parte do Tribunal, no controle de legalidade das prisões e na adoção de penas privativas de liberdade?”
Aguardamos com atenção e respeito as respostas dos(as) desembargadores(as), certos de que o diálogo institucional e transparente é um passo indispensável para a construção de uma justiça criminal mais comprometida com os princípios constitucionais e os direitos humanos.






