Campo Grande/MS, 15 de setembro de 2025.
Por redação.
Corte entendeu que o caso tinha natureza trabalhista e não configurava ilícito penal.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, manter a absolvição de P. H. F. dos S., acusado de apropriação indébita pela empresa em que trabalhava, em Três Lagoas. O Ministério Público havia recorrido da sentença de primeiro grau, pedindo a condenação pelo crime previsto no artigo 168, §1º, III, do Código Penal, mas o colegiado rejeitou o recurso.
Segundo a denúncia, em julho de 2017 o réu teria se apropriado de R$ 3.027,50 recebidos de clientes, sem repassar o valor à empresa. No entanto, a defesa sustentou que a quantia teria sido usada para custear despesas de trabalho e que parte do valor lhe era devida em razão de pendências trabalhistas.
Relação trabalhista irregular e dúvida razoável
A relatora do processo, desembargadora Elizabete Anache, destacou que, após a rescisão formal do contrato de trabalho, o réu continuou prestando serviços de forma informal, sem vínculo formalizado. As provas apresentaram divergências sobre os valores supostamente apropriados e indicaram que parte do dinheiro poderia ter sido utilizada para cobrir despesas relacionadas à atividade.
Para a magistrada, não ficou comprovado o dolo necessário para caracterizar o crime de apropriação indébita.
Princípio da intervenção mínima do Direito Penal
O colegiado concluiu que a controvérsia deveria ser solucionada pelas vias cíveis ou trabalhistas, e não pela esfera penal. Com isso, a sentença de absolvição foi mantida com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.







