Campo Grande/MS, 18 de março de 2026.
Por redação.
Tribunal rejeita recurso e reforça que reincidência e conduta agravada justificam pena mais severa
A 1ª Câmara Criminal manteve a condenação de J. V. G. por furto qualificado, negando provimento ao recurso da defesa que buscava reduzir a pena e abrandar o regime prisional.
O réu foi condenado a 3 anos, 5 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de pagamento de 100 dias-multa.
Prática de crime enquanto cumpria pena agrava culpabilidade
Um dos principais pontos analisados no recurso foi a valoração negativa da culpabilidade.
O colegiado entendeu que a circunstância foi corretamente aplicada, já que o crime foi cometido durante o cumprimento de pena em execução penal, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta.
Segundo o relator, desembargador Emerson Cafure, esse comportamento demonstra contumácia delitiva e desprezo pelas normas penais, justificando o agravamento da pena-base.
Regime fechado é mantido mesmo com pena inferior a 4 anos
A defesa também pediu a fixação de regime mais brando, argumento que não foi acolhido.
O tribunal destacou que o regime inicial não depende apenas da quantidade de pena, mas também de fatores como reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis.
No caso, a combinação desses elementos (especialmente a reincidência e a culpabilidade negativada) foi considerada suficiente para justificar o regime fechado, ainda que a pena seja inferior a quatro anos.
Decisão segue jurisprudência consolidada
O acórdão reforça entendimento já consolidado de que a prática de crime durante execução penal, liberdade provisória ou livramento condicional autoriza a valoração negativa da culpabilidade, sem caracterizar dupla punição (bis in idem).
Além disso, o colegiado destacou que, nessas situações, não se aplica automaticamente regime mais brando, mesmo em penas menores.
Recurso é rejeitado por unanimidade
Ao final, os desembargadores decidiram, de forma unânime, manter integralmente a sentença.







