Campo Grande/MS, 9 de dezembro de 2024.
A veiculação de informação falsa sobre o encerramento de atividade de prestadora de serviços gera indenização por danos morais.
O entendimento é da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ao manter a sentença que condenou uma corretora de seguros e sua CEO a indenizar um plano de saúde.
Consta no processo que a corretora de seguros e a sua representante publicaram, em perfil nas redes sociais, a notícia inverídica de que a autora teria encerrado as atividades econômicas no âmbito da saúde, o que teria prejudicado a imagem no mercado consumidor. O plano defende que as rés excederam o exercício regular do direito de livre manifestação. Pede que sejam condenadas a fazer retratação pública e a pagar indenização por danos morais.
Em primeira instância, o magistrado observou que “houve evidente excesso cometido pelas demandadas no exercício do direito à liberdade de pensamento, a violar o bom nome comercial da autora e macular a sua reputação no mercado em que atua” e condenou as rés a indenizar a parte autora.
A corretora recorreu sob o argumento de que a condenação é indevida, uma vez que a postagem foi apagada e que houve retratação no dia seguinte. Defende que não houve abalo à credibilidade da empresa.
Ao analisar o recurso, o colegiado observou que, tanto pelo conteúdo do texto quanto da retratação, “é fácil perceber que houve divulgação falsa” a respeito do encerramento das atividades do plano de saúde. No caso, segundo o colegiado, o comportamento das rés constituiu ato ilícito, passível de indenização por danos morais.
“Indene de dúvidas que o comportamento da ré acarretou abalo na esfera imaterial da demandante, isso porque uma notícia falsa de que a empresa teria encerrado as operações, prejudica, sem a menor sombra de dúvidas, qualquer atividade empresarial, motivo pelo qual o pedido indenizatório deve ser acolhido”, pontuou o relator.
Segundo o magistrado, a “retratação da informação erroneamente divulgada, ainda que pouco tempo após a publicação, não tem o condão de isentar a ofensora, mas tão somente influenciar no montante compensatório, isso porque os prejuízos sofridos pela autora não desaparecem simplesmente com o desmentido”.
Dessa forma, o colegiado manteve sentença que condenou as rés a pagar ao plano de saúde R$ 6 mil por danos morais. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-DF.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-dez-08/corretora-de-seguros-e-ceo-sao-condenadas-por-divulgar-informacao-falsa/