Campo Grande, 02 de junho de 2025.
Fonte: Conjur
Descontos mensais de valores cobrados por serviços não reconhecidos podem ser interrompidos até o julgamento do mérito, sem prejuízo ao réu.
Com esse entendimento, o juiz José Augusto Nardy Marzagão, da 4ª Vara Cível de Atibaia (SP), concedeu liminar para suspender pagamentos pela assinatura de um clube de benefícios que não foi contratada por consumidora.
O juízo atendeu ao pedido em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por uma mulher contra uma associação que oferece serviços e benefícios aos seus membros por meio de assinaturas.
No processo, a consumidora narra que R$ 78 estão sendo descontados mensalmente pela empresa de benefícios. A autora nega que tenha autorizado ou assinado qualquer documento associativo. Por conta das supostas cobranças abusivas, a autora ainda pediu indenização por danos morais.
Em sua decisão, o juiz constatou a existência dos requisitos definidos pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
“No caso, evidente a possibilidade de prejuízos para a parte autora no que se refere ao desconto de contribuição mensal em favor da ré, que não reconhece firmado com a parte requerida. Assim, à guisa de garantir a efetividade do processo, impõe-se a concessão de medida acauteladora”, argumentou.
“Ademais, não há que se falar em risco de irreversibilidade ou prejuízo ao réu. Caso ficar demonstrado, afinal, que a contratação foi realizada pela própria autora, as parcelas poderão ser cobradas com o valor corrigido monetariamente, de modo que inexiste prejuízo ao banco”, concluiu o julgador.
Caso a ré não obedeça a decisão, terá que pagar multa diária de R$ 500, limitada a 30 dias.
Os advogados Cléber Stevens Gerage e Carmen Franco representam a autora.
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Processo 1004168-10.2025.8.26.0048