Por redação.
Campo Grande/MS, 12 de setembro de 2024.
O acusado E.R.A., submetido a julgamento hoje no plenário do Tribunal do Júri de Campo Grande/MS, foi condenado pelo Conselho de Sentença a 12 anos de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, conforme previsto no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal, em desfavor da vítima R. da C.R.
O crime ocorreu no dia 23 de julho de 2022, durante o período noturno, próximo à Praça Cohab, nesta capital. O acusado e a vítima eram amigos e se desentenderam, motivando o crime em questão.
Durante o julgamento, a acusação, representada pela Promotora de Justiça Lívia Carla Guadanhim Bariani, requereu a condenação do réu, conforme os termos da pronúncia.
A defesa, representada pelo Defensor Público Ronald Calixto Nunes, sustentou as seguintes teses: a) absolvição por reconhecimento de legítima defesa (autodefesa); b) excesso culposo na legítima defesa; c) reconhecimento de causa especial de diminuição de pena (violenta emoção); d) afastamento da qualificadora, em caso de condenação. A defesa também requereu que, em caso de condenação, fosse considerada a atenuante da confissão para fins de dosimetria da pena.
O Conselho de Sentença, após reconhecer a materialidade e a autoria do delito e rejeitar todas as teses defensivas, condenou o acusado pelo crime de homicídio doloso qualificado por motivo fútil.
O Juiz de Direito Carlos Alberto Garcete então procedeu à dosimetria da pena, considerando favoráveis as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, fixando a pena-base em 12 anos de reclusão. Na segunda fase, aplicou a agravante da reincidência, visto que o réu já possuía uma sentença condenatória criminal transitada em julgado no momento da prática do delito. Foi também aplicada a atenuante da confissão; entretanto, devido à compensação, a pena permaneceu em 12 anos de reclusão, sendo fixada em regime inicial fechado.
Processo nº 0026122-71.2022.8.12.0001