Campo Grande, 03 de junho de 2025.
Pena foi fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da reincidência do réu.
Por redação.
Na manhã desta terça-feira, R.B. de O. foi submetido a julgamento no Plenário do Tribunal do Júri de Campo Grande/MS, acusado de ter cometido o crime de homicídio doloso (dolo eventual) e de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação, após provocar um acidente fatal enquanto conduzia o carro alcoolizado e sem habilitação.

Durante o julgamento, o Conselho de Sentença acolheu uma das teses da defesa, motivo pelo qual o crime de homicídio doloso inicialmente imputado ao réu foi desclassificado para homicídio culposo na direção de veículo automotor, nos termos do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
Com a desclassificação do delito, a competência para julgar o caso foi deslocada do Tribunal do Júri para o juiz presidente da sessão, Carlos Alberto Garcete.
Ao analisar os autos, o magistrado entendeu que a conduta do réu se enquadra no artigo 302, §1º, inciso I, e §3º, ambos da Lei nº 9.503/1997 (CTB), que trata do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, cometido sob influência de álcool e sem a devida habilitação.
Após a tipificação, o juiz passou à dosimetria da pena. Considerando favoráveis todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a pena-base foi fixada em 5 anos de reclusão. Na segunda fase, a agravante da reincidência foi compensada com a atenuante da confissão, mantendo-se a pena provisória em 5 anos. Na terceira fase, foi aplicada a causa de aumento prevista no §1º do artigo 302, no patamar de 1/3, resultando na pena definitiva de 6 anos e 8 meses de reclusão, além da proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período.
O regime inicial fixado foi o fechado, em razão da reincidência do réu.
A defesa de R.B. foi conduzida pelos advogados Talita Dourado Aquino e João Ricardo Batista de Oliveira, que declararam estar atuando no caso pro bono.
Processo nº 0925026-25.2024.8.12.0001