Por Poliana Sabino
Campo grande/MS, 18 de fevereiro de 2025.
B. de P. M. ocupou o banco dos réus na manhã desta terça-feira, no plenário do Tribunal do Júri de Campo Grande/MS.
Inicialmente, B. havia sido denunciado e pronunciado pela suposta prática de duas tentativas de homicídio: a primeira, qualificada pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, e a segunda, na forma simples, sem qualificadoras. Além disso, também lhe foi imputada a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Durante o julgamento, o Ministério Público Estadual (MPE), representado pelo promotor de justiça José Arturo Iunes Bobadilla Garcia, diferentemente do que havia pleiteado em suas alegações finais antes da pronúncia do réu, pugnou pela condenação do acusado pela tentativa de homicídio contra a primeira vítima, A., qualificando o crime apenas pelo recurso que dificultou a defesa da vítima e concordando com o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena pela violenta emoção. Já em relação ao segundo ofendido, G., o parquet aderiu à tese de desclassificação do delito para outro crime não doloso contra a vida, além de requerer a condenação do réu pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.
O Ministério Público também pleiteou o reconhecimento da causa de aumento de pena pela reincidência, caso houvesse condenação.
A defesa do réu, conduzida pelo defensor público Ronald Calixto Nunes, sustentou as seguintes teses:
1) Em relação ao ofendido A.:
a) Absolvição genérica;
b) Reconhecimento da causa especial de diminuição de pena pela violenta emoção;
c) Afastamento das qualificadoras.
2) Em relação ao ofendido G.:
a) Absolvição genérica;
b) Desclassificação da imputação inicial;
c) Afastamento das qualificadoras.
3) Em relação à imputação de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido:
a) Absolvição em decorrência da consunção.
Em caso de condenação, a defesa pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão.
O Conselho de Sentença, ao julgá-lo, reconheceu a materialidade e a autoria do crime de tentativa de homicídio em relação ao ofendido A., além da causa especial de diminuição de pena pela violenta emoção e da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Já em relação ao segundo ofendido, G., o conselho acolheu a tese de desclassificação do delito de tentativa de homicídio. Por fim, reconheceu a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo.
Dessa forma, o acusado foi condenado pela prática do crime de tentativa de homicídio privilegiado-qualificado em relação à primeira vítima. Quanto à segunda vítima, o juiz de direito Carlos Alberto Garcete o condenou pelo crime de lesão corporal leve. Além disso, B. também foi condenado pelo porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Ao dosar as penas, na primeira fase, o juiz considerou favoráveis ao réu as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, fixando todas no mínimo legal. Na segunda fase, reconheceu a atenuante da confissão, mas, como as penas já estavam no mínimo legal, não houve alterações. Na terceira fase, em relação ao crime de tentativa de homicídio, foi aplicada a causa de diminuição da violenta emoção, reduzindo a pena em 1/4, e posteriormente em mais 1/3, devido à tentativa. Nos crimes de lesão corporal e porte ilegal de arma de fogo, não houve causas de aumento ou diminuição a serem aplicadas.
O réu foi condenado, em definitivo, às seguintes penas:
– 6 anos de reclusão pela tentativa de homicídio;
– 3 meses de detenção pela lesão corporal leve;
– 2 anos de reclusão e 10 dias-multa pelo porte ilegal de arma de fogo.
Após o concurso material das penas, B. de P. M. foi condenado a 8 anos de reclusão, 3 meses de detenção e ao pagamento de 10 dias-multa, com regime inicial fechado.
Processo nº 0005734-84.2021.8.12.0001