Confissão parcial não serve para atenuar a pena

TJ-SP confirmou a pena de dez anos e cinco meses de reclusão para o réu

A confissão espontânea de um crime só pode servir como um fator atenuante para a pena se for completa, ou seja, se o réu admitir a prática do delito em todos os seus detalhes. Com base nesse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a sentença contra um homem que praticou roubo contra clientes de um banco.

Em sua decisão, o colegiado levou em conta o fato de que o réu fez uma confissão parcial: ele admitiu que cometeu o roubo, mas negou o uso de arma de fogo.

De acordo com os autos, o réu entrou armado em um banco localizado na Zona Sul da cidade de São Paulo e roubou cerca de R$ 2,8 mil de clientes que estavam na área dos caixas eletrônicos. Em seguida, ele ordenou que as vítimas ficassem deitadas no chão e fugiu.

Em primeira instância, a juíza Cynthia Maria Sabino Bezerra Camurri, da 8ª Vara Criminal da Capital, condenou o homem a dez anos e cinco meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Relator do recurso no TJ-SP, o desembargador Roberto Porto destacou a impossibilidade de redução da pena pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. “O réu confessou parcialmente os fatos, alegando que subtraiu o dinheiro da vítima, mas negou o emprego de arma de fogo. Como é cediço, a confissão só pode ser reconhecida como atenuante obrigatória quando se opera de forma completa e movida por um motivo moral, o que não se verifica no presente caso”, argumentou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Luis Soares de Mello e Euvaldo Chaib. A votação foi unânime.

 

Apelação 1506635-15.2023.8.26.0228

 

Fonte: TJ-SP

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