Campo Grande/MS, 27 de fevereiro de 2026.
Por redação.
Colegiado reconhece atenuante de ofício e redimensiona condenação de réu.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul acolheu embargos de declaração opostos por M.F.A.P.S. e reconheceu a atenuante da confissão espontânea em processo que envolve tráfico de drogas com caráter interestadual.
Inicialmente, o colegiado havia negado provimento à apelação da defesa. Nos embargos, contudo, foi apontada omissão no acórdão quanto à análise da circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal.
O relator, desembargador Fernando Paes de Campos, destacou que a confissão espontânea constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, ainda que não tenha sido arguida no recurso de apelação. O entendimento está alinhado à Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a confissão configura direito subjetivo do réu, mesmo que parcial, qualificada ou não utilizada como fundamento exclusivo da condenação.
No caso concreto, M.F.A.P.S. admitiu perante a autoridade policial que foi contratado para buscar entorpecentes em Coronel Sapucaia/MS e transportá-los até o Estado de São Paulo. Embora posteriormente tenha alterado sua versão em juízo, o colegiado considerou válida a confissão extrajudicial, suficiente para o reconhecimento da atenuante.
Com isso, a pena referente ao crime de tráfico foi reduzida na segunda fase da dosimetria, aplicando-se diminuição de 1/6. Após o redimensionamento e o cálculo do concurso material com os demais delitos imputados, a condenação total foi fixada em 9 anos e 10 meses de reclusão, além do pagamento de 603 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Por unanimidade, e contra o parecer ministerial, os desembargadores acolheram os embargos com efeitos infringentes para ajustar a pena, reafirmando que a confissão espontânea deve ser reconhecida sempre que evidenciada nos autos.







