Campo Grande/MS, 17 de outubro de 2025.
Por redação.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso de J.R.P.L., condenado a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de dez dias-multa, por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A decisão, unânime, foi relatada pelo desembargador Jairo Roberto de Quadros.
Segundo a denúncia, o réu foi flagrado por policiais militares no bairro Danúbio Azul, em Campo Grande, após tentar fugir de uma abordagem. Durante a perseguição, ele lançou pela janela do carro uma mochila vermelha contendo um revólver calibre .38 da marca Rossi, municiado e em perfeitas condições de disparo.
No momento da prisão, J.R.P.L. admitiu que a arma lhe pertencia e que tentava vendê-la, versão que coincidiu com o relato dos policiais e com o laudo pericial que atestou a potencialidade lesiva do armamento. Em juízo, contudo, o acusado alterou sua versão, alegando que o revólver seria de outra pessoa não identificada.
O relator destacou que os depoimentos dos policiais foram firmes e coerentes, possuindo plena validade probatória quando harmônicos com o restante das provas.
O magistrado também reforçou que o crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta, bastando a comprovação de que o agente portava o artefato sem autorização, independentemente de ser o proprietário.
A Corte ainda ressaltou que a confissão extrajudicial, mesmo não reiterada em juízo, mantém validade quando amparada por outros elementos probatórios, como a fuga e a apreensão do revólver.
Com isso, o colegiado manteve integralmente a condenação de J.R.P.L. pelo crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, afastando a tese de insuficiência de provas.






