Condenação por tráfico exige prova de destinação da droga a terceiros

Para o juiz Bruno Luiz Cassiolato, da 2ª Vara Criminal de Campinas (SP), sem elementos que permitam apontar a destinação dos entorpecentes, não é possível a condenação por tráfico de drogas. Com esse entendimento, o magistrado  desclassificou uma acusação de tráfico para o crime de porte de drogas para uso próprio. Com isso, o réu foi condenado a prestar serviços à comunidade por seis meses.

De acordo com as informações, o réu cumpria pena em uma unidade prisional e passou por revista pessoal ao retornar de uma saída temporária. Na ocasião, o scanner detectou corpos estranhos na região do abdome. Mais tarde, ele passou por cirurgia no aparelho digestivo. Foram encontradas 43 porções de maconha e um componente de carregador de celular.

O Ministério Público denunciou o homem por tráfico de drogas. Em juízo, o réu alegou que a droga era destinada ao consumo pessoal.

As circunstâncias do caso não permitem concluir, segundo o juiz Bruno Cassiolato, que a maconha apreendida seria entregue a outras pessoas. Na verdade, o réu foi o único a apresentar alguma versão sobre o destino da droga. “O Ministério Público afirmou que as drogas apreendidas em poder do réu seriam destinadas ao consumo de terceiro, mas nada foi produzido nos autos nesse sentido além de ilações baseadas em circunstâncias que poderiam sustentar suas teses tanto quanto as da defesa”, destacou o magistrado.