Condenação por receptação é mantida após tribunal descartar versão apresentada pela defesa

Campo Grande/MS, 24 de novembro de 2025.

Por redação.

Decisão destacou que a explicação apresentada pelo réu não superou indícios robustos de envolvimento no delito.

A 3ª Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, manter a condenação de F. B. pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, mas reduziu parcialmente a pena ao afastar a fundamentação considerada genérica na dosimetria. O colegiado entendeu que a sentença de primeiro grau confirmou com segurança que o réu foi flagrado conduzindo um Honda Fit furtado, com placas adulteradas, em rota típica de escoamento ilícito na região de fronteira.

Segundo os autos, F. B. foi abordado na BR-267, em Nova Alvorada do Sul, enquanto transportava o veículo produto de furto ocorrido em São Paulo. Ao verificar o chassi e os agregados, a Polícia Rodoviária Federal identificou que o automóvel ostentava placas incompatíveis com os dados reais, situação confirmada por laudo pericial. O réu contou versões divergentes e disse que havia sido contratado por um conhecido de seu tio, recebendo R$ 1 mil para levar o carro até Coronel Sapucaia, localidade que não apenas não estava no trajeto de sua viagem, como representava um desvio de mais de 900 quilômetros.

Os desembargadores consideraram a narrativa “inverossímil” e destacaram que o conjunto de circunstâncias (pagamento em dinheiro, ausência de qualquer documento confiável do veículo, pessoa contratante não identificada e destino situado em área fronteiriça) revelava que o réu, no mínimo, assumiu o risco de transportar um automóvel de origem criminosa. A decisão reafirma o entendimento de que a posse recente de bem furtado, aliada à falta de explicação plausível, é suficiente para caracterizar o dolo na receptação.

O colegiado também manteve a condenação pelo delito de adulteração de sinal identificador, ressaltando que o tipo penal admite o dolo eventual. Para o relator, F. B. optou por se colocar deliberadamente em situação de ignorância quanto à irregularidade, conduta que se enquadra na chamada “cegueira deliberada”, admitida pela jurisprudência como forma de dolo.

Apesar de manter a condenação, os magistrados afastaram a valoração negativa das circunstâncias do crime no delito de receptação. Eles entenderam que a sentença utilizou fundamentação genérica ao citar apenas o fato de o crime ter ocorrido em região de fronteira, sem demonstrar de que maneira esse aspecto se relacionava, concretamente, à atuação do réu. Com isso, a pena foi recalculada para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 21 dias-multa.

A Corte também manteve a impossibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos em razão da reincidência. A decisão foi unânime.