Campo Grande/MS, 4 de dezembro de 2025.
Por redação.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ/MS), por meio da 1ª Câmara Criminal, negou provimento ao recurso da defesa do réu M.M. e acolheu o pedido do Ministério Público Estadual, mantendo a condenação por furto qualificado e fixando o valor mínimo para reparação de danos materiais à vítima.
O réu, M.M., foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 80 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, cometido em concurso de agentes e mediante rompimento de obstáculo, durante o repouso noturno.
A defesa pleiteava a reforma da sentença para o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a revogação da prisão preventiva. Contudo, o Tribunal manteve o regime semiaberto, pois, apesar de a pena ter sido fixada abaixo de 4 anos, foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais das consequências do crime e a circunstância do repouso noturno.
A substituição da pena foi considerada inviável ante a ausência do requisito previsto no art. 44 do Código Penal, devido à existência de circunstância judicial negativa. A prisão preventiva também foi mantida, justificada para a garantia da ordem pública e proteção da vítima, a qual relatou sofrer condutas intimidatórias, diante do risco concreto de reiteração delitiva e da falta de paradeiro certo do réu.
Por outro lado, o recurso ministerial, que buscava a fixação de R$ 3.620,00 a título de reparação dos danos materiais, foi provido. A decisão destacou que foram preenchidos os requisitos para a fixação do valor mínimo de reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP), quais sejam: pedido expresso na denúncia, indicação clara do montante (R$ 3.620,00) e instrução processual específica que assegurou o contraditório e a ampla defesa.






