Condenação por crime não denunciado é anulada e acusada é absolvida em Paranaíba

Campo Grande/MS, 27 de fevereiro de 2026.

Por redação.

Câmara Criminal reconhece violação ao princípio da correlação e afasta condenação de V.A.S. por receptação

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul acolheu embargos de declaração e absolveu V.A.S., ao reconhecer nulidade na condenação por crime diverso daquele descrito na denúncia.

Inicialmente denunciada por furto, sob a acusação de ter subtraído bolsa, celular e outros pertences da vítima em um bar na cidade de Paranaíba, V.A.S. acabou sendo condenada em primeira instância por receptação. O juízo entendeu que não havia provas suficientes da subtração, mas considerou que a ré estaria na posse do celular e teria alegado tê-lo adquirido por preço irrisório, reclassificando o fato com base no artigo 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli).

Em apelação, a condenação foi mantida, com redução apenas da pena de multa. Nos embargos de declaração, a Defensoria Pública sustentou omissão quanto à violação do princípio da correlação entre acusação e sentença, uma vez que a denúncia imputava exclusivamente o crime de furto (art. 155 do Código Penal), sem qualquer descrição fática compatível com o delito de receptação (art. 180 do CP).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva, destacou que a condenação não decorreu de mera reclassificação jurídica dos fatos narrados na denúncia, mas da introdução de nova circunstância fática (a suposta aquisição do bem por preço vil) não contida na imputação inicial. Segundo o colegiado, trata-se de hipótese de mutatio libelli, que exige aditamento formal da denúncia pelo Ministério Público, nos termos do artigo 384 do CPP, com abertura de prazo para contraditório e ampla defesa.

Como não houve aditamento e o Ministério Público manteve a acusação apenas pelo crime de furto, a Câmara entendeu configurada nulidade absoluta da condenação por violação aos princípios da correlação, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Além disso, por se tratar de recurso exclusivo da defesa, o retorno dos autos para suprimento do vício implicaria reformatio in pejus. Diante disso, o colegiado concluiu que a única solução juridicamente possível seria a absolvição da acusada.

Por unanimidade, os desembargadores acolheram os embargos com efeitos infringentes e absolveram V.A.S. da imputação de receptação, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.