Condenação anterior por tráfico não justifica prisão preventiva

Campo Grande, 29 de abril de 2024

O ministro Sebastião Reis Jr., da 6ª Turma do STJ, concedeu habeas corpus para revogar uma prisão preventiva decretada em desfavor de um homem preso com 8,9 g de maconha e 4,7 g de cocaína em São Paulo.

A prisão foi decretada com base no fato de o réu já ter sido condenado anteriormente por tráfico de drogas. “Embora o delito tenha sido cometido sem violência e grave ameaça à pessoa e a porção de entorpecentes apreendidos não tenha sido significativa, pesa que o Paciente possui condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas”, ressaltou o TJSP ao manter a prisão.

O argumento não convenceu o ministro Sebastião Reis, que concedeu o habeas corpus para substituir a preventiva por cautelares diversas.

“De fato, para esta Corte Superior, a quantidade, a variedade e a natureza da droga apreendida, bem como o risco de reiteração delitiva podem servir para o Magistrado reconhecer a gravidade concreta da ação e a dedicação do agente a atividades criminosas, elementos capazes de justificar a necessidade da custódia preventiva para a garantia da ordem pública”, ressaltou Sebastião.

“Contudo, in casu, verifico ser desproporcional a imposição de prisão preventiva, considerando que a quantidade de droga apreendida não se mostra relevante – 8,9 g de maconha e 4,7 g de cocaína”, advertiu o ministro ao conceder a ordem.

 

Referência: Habeas Corpus 892001

 

Fonte: Síntese Criminal