Por redação.
Campo Grande/MS, 14 de novembro de 2024.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) concedeu um habeas corpus em favor de N. C., extinguindo sua punibilidade em razão da prescrição da pretensão executória. A decisão foi tomada pela Quinta Turma do TRF-3, após análise de um caso envolvendo a condenação de N.C. por estelionato (art. 171, §3º, do Código Penal), com pena de 10 meses e 20 dias de reclusão.
O trânsito em julgado da sentença para a acusação ocorreu em 5 de novembro de 2018. No entanto, o acórdão que confirmou a condenação foi publicado somente em 10 de agosto de 2021.
O TRF-3 constatou que, embora o acórdão confirmatório tenha sido publicado em 2021, o prazo de prescrição de três anos já havia expirado. Em 30 de agosto de 2024, foi verificado que não havia informações sobre o início da execução da pena, o que reforçou o argumento da defesa, conduzida pelo advogado José Belga Assis Trad, de que o prazo prescricional já havia transcorrido.
O pedido foi inicialmente rejeitado pelo Juiz de 1º grau que alegou falta de competência para apreciar a questão. A defesa, então, impetrou o habeas corpus junto ao TRF-3, invocando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória, que deve começar a partir do trânsito em julgado para a acusação, conforme o Tema 788 do STF.
O relator, Desembargador Federal Paulo Fontes, destacou que a prescrição da pretensão executória já havia se consumado, uma vez que o prazo de três anos (art. 109, VI, do Código Penal) expirou desde o trânsito em julgado para a acusação, em 2018. O Desembargador também observou que a publicação do acórdão confirmatório da condenação, em 2021, não interrompe o curso da prescrição, que já estava em andamento desde o trânsito em julgado.
Dessa forma, o TRF-3 reconheceu a prescrição da pretensão executória, extinguindo a punibilidade de N. C. da S. S., conforme os artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110 e 112, inciso I, todos do Código Penal. A decisão foi tomada com base na jurisprudência do STF sobre a contagem da prescrição da execução da pena e na modulação dos efeitos dessa decisão, que se aplica a casos em que o trânsito em julgado ocorreu antes de 12 de novembro de 2020.