A juíza Isadora Botti Beraldo Montezano, da 4ª Vara do Júri de São Paulo, concedeu prisão domiciliar a uma mãe que cuida de criança com paralisia. A medida atendeu a uma questão humanitária.
O artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o réu for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência.
Com base nesse fundamento, a juíza Isadora Botti substituiu por domiciliar a prisão preventiva de uma corré em caso de homicídio. A decisão foi provocada por um pedido feito pela defesa da mulher, que alegou que ela é mãe de três filhos, sendo um deles uma criança portadora de paralisia cerebral, que, por esse motivo, precisa de cuidados especiais.
Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que as circunstâncias previstas no artigo 318 do CPP para a concessão de prisão domiciliar foram demonstradas satisfatoriamente pela defesa.
“De mais a mais, a conduta atribuída à corré, embora tenha sido essencial para a prática do delito, não se revestiu, por si só, de violência, de forma que, a despeito de se tratar de crime de homicídio, nada obsta a concessão da chamada prisão domiciliar humanitária.”
A juíza também autorizou a acusada a comparecer às consultas e atendimentos necessários à manutenção do tratamento do filho, por entender que, sem esta autorização, a prisão domiciliar não teria razão de subsistir no caso concreto.