Complexidade do caso afasta alegação de excesso de prazo na prisão preventiva

Campo Grande/MS, 10 de fevereiro de 2026.

Por redação.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a prisão preventiva de I. F. S., investigada por suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, comércio ilegal de armas, usura e outros delitos. A decisão foi unânime.

O habeas corpus buscava a revogação da custódia cautelar sob alegação de excesso de prazo, ausência de justa causa e existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e ocupação lícita.

Ao analisar o caso, o colegiado entendeu que o decreto prisional está devidamente fundamentado em elementos concretos extraídos da investigação, que apontariam a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria.

Segundo o acórdão, a decisão descreveu de forma detalhada a estrutura e o modo de atuação da organização criminosa, indicando o papel estratégico atribuído à investigada na manutenção das atividades ilícitas, o que afasta a alegação de fundamentação genérica.

Os desembargadores também destacaram que, em crimes praticados no contexto de organizações criminosas complexas, não se exige individualização exaustiva da conduta, sendo suficiente a demonstração do vínculo do agente com a empreitada criminosa.

A decisão ainda apontou que o risco decorrente da liberdade permanece atual, diante da continuidade das atividades ilícitas mesmo com integrantes do grupo já presos, circunstância que justificaria a custódia para garantia da ordem pública.

Quanto ao alegado excesso de prazo, o colegiado concluiu que não houve demora injustificada, ressaltando a complexidade do caso, a pluralidade de investigados e o regular andamento da persecução penal.

Por fim, foi consignado que condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, sendo consideradas inadequadas as medidas cautelares diversas.

Diante desse cenário, a ordem foi denegada, permanecendo a investigada custodiada preventivamente.