Campo Grande/MS, 27 de maio de 2025.
Por redação.
TJ/MS mantém absolvição de acusado por furto em Três Lagoas por insuficiência de provas
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual contra a sentença que absolveu M.P.S., acusado da prática de furto qualificado em Três Lagoas.
Segundo a denúncia, o réu teria, em maio de 2023, utilizado uma pedra para quebrar o vidro de um veículo estacionado em via pública e subtrair diversos objetos, entre eles mochila, mouse, fonte de energia, alimentos e cartões de crédito, avaliados em R$ 810,00. A sentença de primeiro grau, proferida pela 2ª Vara Residual da Comarca de Três Lagoas, julgou improcedente a pretensão punitiva estatal com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de ausência de provas suficientes para a condenação.
Em voto relatado pelo desembargador Jairo Roberto de Quadros, a Câmara entendeu que, embora o réu tenha confessado o crime na fase policial, ele negou a autoria em juízo e não houve outros elementos que corroborassem a versão acusatória. A decisão destacou que a vítima não presenciou o furto, não foram localizadas testemunhas oculares, tampouco houve reconhecimento formal, imagens de segurança ou recuperação dos bens furtados.
Além disso, os policiais que atuaram na investigação apenas associaram o crime ao acusado com base em seu suposto “modus operandi” e histórico de furtos semelhantes, o que, segundo o relator, constitui apenas indício, não prova concreta. “Uma condenação não pode estar alicerçada no solo movediço do possível ou do provável, mas apenas no terreno firme da certeza”, frisou.
A decisão reafirma o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, na dúvida, deve-se decidir em favor do réu. Com isso, foi mantida a sentença absolutória por ausência de provas robustas sobre a autoria do delito.