Campo Grande, 23 de maio de 2024
Agente de aeroporto sustentou que sofreu assédio moral e agressão física
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma companhia aérea a pagar R$ 9,6 mil de indenização a um agente de aeroporto vítima de agressão física de um cliente durante o trabalho. Na decisão, o colegiado destacou que a empresa tem o dever de proteger a dignidade dos trabalhadores e de implementar medidas que previnam agressões contra eles.
Na reclamação trabalhista, o agente, que atuava no Aeroporto Internacional de Brasília, alegou ter sido vítima de assédio moral de uma supervisora, que, segundo ele, tratava-o com rigor excessivo, ameaçava-o de demissão e não fez nada quando ele levou um tapa no rosto de um cliente.
Segundo o autor da reclamação, ele estava na linha de frente do atendimento e exigiu que o cliente fizesse alguns procedimentos. O passageiro se recusou, foi até o guichê, foi atendido e, quando retornava ao portão de embarque, desferiu o tapa. O episódio foi confirmado por testemunhas, e uma delas alegou também ter sido agredida em outra ocasião e persuadida a não registrar a ocorrência porque, naquele caso, o agressor era um político.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) rejeitaram o pedido de indenização. Além de considerarem que o assédio da supervisora não foi comprovado de forma conclusiva, eles entenderam que a empresa não poderia ser responsabilizada pela agressão física, praticada por pessoa alheia à relação de emprego.
De acordo com a sentença, não seria razoável exigir que a segurança do aeroporto ou a empregadora “pudessem dispor de um agente de segurança para cada posto de atendimento”.
Agressão justifica reparação
Em sentido contrário, o relator do recurso de revista do agente, ministro Mauricio Godinho Delgado, afirmou que a agressão é motivo suficiente para a reparação civil pelo dano, agravado pela ausência de evidências de medidas reparadoras ou paliativas para amenizar o constrangimento do empregado.
“Pelo contrário, o TRT indica séria negligência por parte da empresa com a dignidade de seus empregados, já que uma das testemunhas afirmou ter sido instruída por seu supervisor a não registrar ocorrência policial em caso de situação semelhante de agressão que ela mesma sofreu”, ressaltou Delgado.
Para o ministro, as condições de trabalho a que foi submetido o trabalhador atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual. Nessa situação, o dano foi comprovado e a caracterização da ofensa não requer prova específica do prejuízo causado. “Basta que o desrespeito aos direitos fundamentais esteja configurado.”
“A agressão física perpetrada pelo cliente contra o empregado, enquanto este último está desempenhando suas obrigações funcionais, constitui dano presumido”, concluiu o ministro. A decisão foi unânime.
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RR 697-96.2019.5.10.0019
Fonte: TST
Foto: freepik