Por Redação
Campo Grande/MS, 05 de agosto de 2024.
Será julgada nesta quinta-feira (8), pela 1ª Câmara Criminal do TJ/MS, apelação em que se pleiteia a modificação da dosimetria da pena aplicada aos réus L. E. A. e L. R. de A.
O juízo de primeiro grau aplicou aos sentenciados a pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006).
Em sínteses, ambos alegam que a quantidade da droga não poderia ter sido valorada em primeira fase de aplicação da pena, bem como que o patamar de redução pelo tráfico privilegiado deveria ser aplicado em seu grau máximo.
Quanto ao réu L. R. de A. ainda se pugna pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, a modificação do regime prisional para um menos gravoso e substituição da prisão por medidas restritivas de direitos.
O advogado Carlos Leonardo de Assis Silva Ferreira menciona em suas razões que:
“Ressalta-se que tanto o STF como o STJ entendem que a valoração negativada quantidade ou natureza da droga não pode ser realizada, num mesmo contexto, TANTO NA PRIMEIRA E COMO NA TERCEIRA FASES, como ocorreu neste caso, sob pena de configuração de ‘bis in idem’, o que é defeso por lei.”
Do mesmo modo, o patrono da corré L. E. A., Matheus Batista da Rocha Silva, aduz que:
“Trata-se de analogia in malam partem o argumento de que por se tratar de região fronteiriça Lara teria participação ativa na disseminação do entorpecente no Brasil. A premissa de que Lara iniciou o transporte da substância em cidade de fronteira com outro país não leva à imediata conclusão de que a apelante teria trazido a droga do Paraguai. Ressalte-se que, se caso houvessem alegações neste sentido era dever do Ministério Público provar tal ato, o que não ocorreu.”
Acompanhe nosso página para saber qual o entendimento prevalecerá perante a Câmara julgadora.