Com Júri marcado para o dia 18, defesa obtém Habeas Corpus de ofício que anulou sentença de pronúncia

Por redação.
Campo Grande, 10 de outubro de 2024.
Na última terça-feira (8), o habeas corpus impetrado pelas advogadas Herika Cristina dos Santos Ratto, Elen Magro e Bruna Back Garcia, resultou em uma decisão significativa para o caso de H.R.T. de A. As advogadas pleitearam a despronúncia do paciente, alegando insuficiência de indícios de autoria. Embora a ordem não tenha sido conhecida, foi concedida de ofício a anulação da sentença de pronúncia do réu.
H.R.T. de A. havia sido pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado pelo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, conforme tipificado no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal. As impetrantes argumentaram que houve flagrante constrangimento ilegal, uma vez que a pronúncia se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos. Requereram a concessão da ordem, para reformar a sentença de pronúncia. Alternativamente, pediram o afastamento da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima, alegando violação do princípio da correlação.
 A liminar pleiteada foi indeferida, e o Ministério Público se manifestou pela denegação da ordem.
 O Ministro Otávio de Almeida Toledo, desembargador convocado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a ordem, decidiu não conhecer do habeas corpus. No entanto, concedeu a ordem de ofício para anular a sentença de pronúncia, determinando a prolação de uma nova decisão que respeitasse o padrão probatório estabelecido pelas Cortes Superiores, vedando a adoção do princípio “in dubio pro societate”.
Destacou a insuficiência do acervo probatório para verificar se o padrão fixado foi cumprido, apontando que o acórdão que confirmou a pronúncia mencionou uma testemunha presencial, cuja afirmação teria corroborado os fatos em juízo. No entanto, o próprio acórdão indicou que o relato da testemunha não foi harmônico nas duas fases processuais.

Em sua fundamentação, ressaltou  que o acervo probatório traçado no caso, meramente parcial, era nebuloso e insuficiente para a aferição do cumprimento ou não do standard fixado, conforme os precedentes da Corte Superior.