Com entendimentos divergentes, Desembargadores do TJ/MS retiram qualificadoras de furto por ausência de prova pericial

Campo Grande/MS, 22 de maio de 2025.

Por redação.

Relator Jonas Hass mantinha qualificadoras, mas maioria reformou sentença.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu provimento parcial a apelação interposta por J.A.T., condenado em primeira instância por tentativa de furto qualificado, com pena fixada em 2 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto e 40 dias-multa. Por maioria, os desembargadores excluíram as qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada, além de reduzirem a pena de multa.

Conforme os autos, os fatos ocorreram em 2 de fevereiro de 2024, por volta das 23h, em Campo Grande. O réu foi flagrado após pular o muro e arrombar a porta de uma residência com o intuito de subtrair diversos objetos, que foram reunidos no quintal. Ele foi contido por familiares da vítima e preso em flagrante. Na delegacia, ainda ameaçou de morte um dos homens que o detiveram.

A defesa apelou buscando afastar as qualificadoras e a majorante do repouso noturno, além de requerer a redução da pena de multa. A relatoria ficou a cargo do desembargador Jonas Hass Silva Júnior, que votou pelo desprovimento do recurso, mantendo a condenação com base em confissão do réu e depoimentos testemunhais que indicaram o arrombamento da porta e a escalada do muro. Para o relator, não seria necessário laudo pericial, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bastando prova testemunhal para configurar as qualificadoras.

No entanto, a desembargadora Elizabete Anache abriu divergência, acolhendo parcialmente o recurso da defesa. Para ela, a ausência de laudo pericial inviabiliza o reconhecimento das qualificadoras, salvo em casos excepcionais com desaparecimento de vestígios -o que não ocorreu no caso. Conforme apontou, o Instituto de Criminalística sequer recebeu a requisição de perícia, apesar de várias solicitações judiciais.

Anache também reduziu a pena de multa, argumentando que deve ser proporcional à pena corporal. Em sua dosimetria, reconheceu a tentativa e o repouso noturno como causa de aumento, mas fixou a pena em 1 ano, 2 meses e 20 dias de reclusão e 10 dias-multa.

O desembargador Emerson Cafure acompanhou o voto divergente, formando maioria para dar provimento parcial ao recurso da defesa e reformar a sentença.

Com a decisão, J.A.T. foi condenado apenas pelo crime de furto tentado durante o repouso noturno, sem as qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada, com pena reduzida em comparação à fixada originalmente.