Campo Grande/MS, 31 de outubro de 2024.
Cláusulas de acordos de colaboração premiada não podem limitar o montante ou excluir a responsabilidade solidária do delator pela reparação integral do dano ao erário.
Esse entendimento é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que decidiu que um ex-executivo da Odebrecht deve responder solidariamente por danos causados por ele, ressalvado o abatimento de valores já pagos em virtude do acordo de colaboração.
O caso foi julgado virtualmente no começo deste mês, e prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes. Ele foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Nunes Marques.
O relator do caso, ministro Edson Fachin, votou contra o pedido com o argumento de que não é cabível reclamação como sucedâneo recursal. Ele foi acompanhado pelo ministro André Mendonça.
Responsabilidade solidária
Segundo Gilmar, acordos de colaboração premiada não podem ser interpretados como fatores de exclusão ou atenuação do dever de indenizar o erário. A limitação, disse ele, só é possível em casos de perda de bens e valores necessários à subsistência do colaborador.
“No que concerne à indenização da entidade lesada, à luz do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, é inadequada a limitação pelas partes negociantes do montante devido. A rigor, é possível apenas a estipulação de patamar mínimo, sem qualquer tipo de exoneração da responsabilidade solidária ou limitação da indenização”, disse o ministro.
De acordo com ele, a interpretação constitucionalmente adequada do acordo de colaboração premiada é a de que cláusulas indenizatórias não podem limitar o montante do dano causado ao erário.
“É imperioso concluir, a partir da jurisprudência deste tribunal, que o réu colaborador deve responder solidariamente pela indenização ao erário estimada na sentença condenatória, ressalvado o abatimento dos valores pagos a esse título em razão do acordo de colaboração.”
Atuaram no caso os advogados Tomas Kubrusly e Figueiredo Basto.
Pode muito, mas não pode tudo
Esse é o segundo julgamento recente em que o Supremo diz que acordos de colaboração podem muito, mas não podem tudo. Em análise iniciada no último dia 18, a 2ª Turma decidiu, por unanimidade, que acordos não podem prever a execução imediata da pena.
O colegiado manteve a decisão de Gilmar Mendes que barrou trecho de um acordo de delação que previa a prisão imediata de um ex-executivo da CCR Rodonorte em caso sem sentença condenatória prévia.
O acordo foi firmado com o Ministério Público Federal e homologado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nele, ficou estabelecido o cumprimento da pena de 15 anos “imediatamente após a homologação do acordo”.
Em maio do ano passado, a Corte Especial do STJ decidiu, por 7 votos a 6, pela possibilidade da execução imediata prevista no acordo. No entanto, a 2ª Turma do Supremo anulou essa decisão.
Segundo Gilmar, a proposta de colaboração subordina-se à sentença penal condenatória. Assim, se não há condenação transitada em julgado, não pode haver pena imediata prevista em acordo de colaboração.
“O acordo de colaboração não constitui, por si só, título executivo hábil para a imposição de pena privativa de liberdade, cujo cumprimento somente é legítimo depois do juízo definitivo de culpabilidade, formalizado em título judicial condenatório transitado em julgado.”
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Rcl 53.876
Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-out-30/acordo-nao-exclui-responsabilidade-solidaria-de-delator-nem-limita-reparacao-do-dano/