CNJ muda prazos e procedimentos para punição de juízes com disponibilidade

Campo Grande, 03 de junho de 2024

Durante a 2ª Sessão Extraordinária de 2024, na terça-feira (28/5), foram aprovadas alterações na Resolução 135, que dispõe sobre a uniformização das regras sobre o procedimento administrativo disciplinar (PAD) aplicável aos magistrados, especificamente quanto ao rito e às penalidades.

As mudanças dão nova redação ao artigo 6º da norma para prever a reavaliação da capacidade técnica e jurídica do profissional por meio de frequência obrigatória a curso oficial, ministrado por escola de magistratura, com aproveitamento suficiente.

Também passa a caber ao tribunal ou órgão especial com o qual o magistrado mantém vínculo decidir sobre o deferimento ou não do retorno imediato, gradual e adaptativo.

E a norma prevê que, quando a pena for inferior a dois anos, o reaproveitamento será logo depois do seu cumprimento, independentemente de outras exigências.

Os conselheiros do CNJ decidiram pela inclusão de um parágrafo no sexto artigo da resolução para tratar de situações em que houver a necessidade da aplicação da aposentadoria compulsória, diante de possível incompatibilidade permanente para exercício do cargo.

Quando for esse o caso, ultrapassado o prazo de cinco anos da aplicação da pena de disponibilidade, e não havendo pedido de aproveitamento ou depois de sucessivos indeferimentos, o tribunal ou órgão especial ao qual o magistrado estiver vinculado deverá instaurar procedimento para assegurar o contraditório e a ampla defesa.

Há cinco sanções disciplinares regulamentadas pela Lei Orgânica da Magistratura: advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade, aposentadoria compulsória ou demissão. Se houver indícios de crime de ação pública incondicionada, uma cópia do processo deve ser enviada ao Ministério Público.

Capacitação

As alterações na Resolução 135 foram decidas por ocasião do julgamento de um PAD que se refere a juiz do Tribunal de Justiça de São Paulo, colocado em disponibilidade há 32 anos, em 1992.

Desde 2016, decisão da corte paulista para a reintegração do magistrado está pendente de cumprimento devido à suposta violação do dever de busca por conhecimento e capacitação, formação contínua e atualizada, como prevê a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e o Código de Ética da Magistratura. Isso porque o magistrado teria apresentado desempenho insuficiente em curso da Escola Paulista de Magistratura.

Em relação especificamente ao PAD, o Plenário rejeitou questão de ordem apresentada pelo juiz e pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), pelo aproveitamento.

Também determinou ao TJ-SP que instaure novo procedimento administrativo disciplinar para verificar a necessidade da aplicação de aposentadoria compulsória, conforme proposto pelo relator do caso, o conselheiro Pablo Barreto.

 

Fonte: CNJ