Campo Grande/MS, 15 de julho de 2024.
A 3ª vara Cível de São Caetano do Sul/SP, sob decisão da juíza de Direito Cintia Adas Abib, determinou a nulidade de um contrato de férias compartilhadas do Beach Park, obrigando as empresas envolvidas ao reembolso integral dos valores pagos pelos autores. A sentença abrange a devolução de todas as quantias desembolsadas pelos consumidores, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Os autores firmaram um contrato de férias compartilhadas com uma empresa hoteleira e, posteriormente, se associaram a uma empresa de intercâmbio de serviços. Alegam que foram abordados durante as férias e induzidos a assinar o contrato através de métodos de marketing agressivo e oferta de brindes, sem a devida clareza nas informações contratuais.
Argumentam que, após uma análise detalhada, identificaram cláusulas abusivas e tentaram exercer o direito de arrependimento, o que foi negado pelas rés, que exigiram uma multa rescisória.
Juíza determina nulidade de contrato de férias do Beach Park com devolução integral.
A juíza destacou a aplicação do CDC ao caso, ressaltando que os autores, como consumidores finais, foram induzidos a celebrar o contrato sob pressão psicológica. A decisão enfatizou a falta de clareza nas cláusulas contratuais e o caráter abusivo das condições impostas.
A magistrada afirmou que “a venda emocional, que se caracteriza pela captação abusiva da vontade do consumidor mediante exploração de suas emoções, justifica o exercício do direito de arrependimento”.
A sentença declarou a nulidade do contrato firmado entre as partes, determinando o reembolso integral dos valores pagos pelos autores.
As empresas foram condenadas solidariamente ao pagamento das quantias desembolsadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da última citação.
Além disso, foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O escritório Engel Advogados atua no caso.