Campo Grande/MS, 3 de fevereiro de 2025.
Por redação.
Dúvida sobre autoria impõe aplicação do in dubio pro reo.
A Justiça manteve a absolvição de dois homens acusados de roubo majorado, ao concluir que o conjunto probatório produzido ao longo do processo é frágil e incapaz de sustentar, com segurança, um decreto condenatório. Por unanimidade, foi negado provimento ao recurso do Ministério Público que pretendia a condenação de J. V. L.
De acordo com o acórdão, embora tenha sido realizado reconhecimento fotográfico na fase policial, as provas submetidas ao contraditório revelaram incertezas relevantes quanto à identificação dos autores do crime, o que impõe a incidência do princípio do in dubio pro reo.
Reconhecimento fotográfico sob questionamento
Conforme a denúncia, o roubo teria ocorrido em março de 2021, quando dois indivíduos, em uma motocicleta, subtraíram o celular da vítima mediante grave ameaça com faca. A acusação sustentou que a vítima e uma testemunha reconheceram os autores por fotografia.
Entretanto, em juízo, tanto a vítima quanto a testemunha afirmaram que os assaltantes utilizavam capacetes com viseiras abaixadas e que o local estava escuro, o que dificultou a visualização dos rostos. Ambos declararam que o reconhecimento feito na delegacia baseou-se em semelhança, sem certeza absoluta.
Para o colegiado, essa circunstância inviabiliza o reconhecimento seguro, sobretudo porque não houve reconhecimento pessoal nem descrição precisa de características individualizadoras.
Ausência de outros elementos de prova
O acórdão também destacou que não foram apreendidos o celular subtraído, a faca supostamente utilizada no crime ou qualquer outro elemento que vinculasse os réus à prática delitiva. Tampouco houve produção de prova técnica ou testemunhal capaz de corroborar a versão acusatória.
Além disso, um dos acusados afirmou que, à época, estava preso por outro delito, enquanto o outro negou participação no roubo.
Certeza é requisito para condenar
Segundo os desembargadores, a gravidade de uma condenação criminal exige que ela esteja amparada em provas seguras e harmônicas, não sendo admissível basear-se em conjecturas, presunções ou reconhecimentos vacilantes.
Diante da persistência de dúvida razoável sobre a autoria, foi mantida a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Resultado
O recurso ministerial foi desprovido, permanecendo a absolvição de A. S. M. e J. V. L. Atou na defesa de J. V. L. o advogado Ronaldo da Silva Simas Júnior.






