Campo Grande/MS, 23 de outubro de 2025.
Por redação.
Colegiado decidiu que certificado isolado não é suficiente para abater dias de pena; decisão reforça exigência de controle pela unidade prisional.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu provimento a recurso do Ministério Público e revogou a remição de 10 dias de pena concedida a I. S. M., que havia apresentado certificado de conclusão de um curso de corte e costura na modalidade de ensino a distância.
O colegiado entendeu que a mera apresentação de certificado, sem comprovação de frequência, avaliação ou fiscalização pela unidade prisional, não atende aos requisitos da Lei de Execução Penal e da Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Remição exige comprovação da participação real
A decisão de primeira instância havia reconhecido a remição com base no certificado de um curso de 120 horas. No entanto, o Ministério Público sustentou que o documento não comprovava a frequência efetiva do reeducando nem indicava método de avaliação ou fiscalização pela administração penitenciária.
Ao votar, o relator destacou que, embora a Lei de Execução Penal admita o ensino à distância para fins de remição, a concessão do benefício exige documentação idônea e fiscalização estatal.
Jurisprudência uniforme sobre o tema
O acórdão cita decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça e das três Câmaras Criminais do TJ/MS, que consolidam o entendimento de que certificados genéricos não bastam para o abatimento de pena.
Entre os precedentes mencionados, o colegiado citou julgados do STJ (AgRg no HC 739.518/SP e AgRg no HC 478.271/SP) e de outros agravos julgados em 2025 pelas Câmaras Criminais do TJ/MS, reafirmando a necessidade de supervisão judicial e ministerial sobre os cursos realizados à distância.






