Câmara Criminal mantém absolvição de homem acusado de matar vizinho ao reconhecer legítima defesa

Campo Grande/MS, 30 de outubro de 2025.

Por redação.

Colegiado entendeu que agressão foi iniciada pela vítima e que o acusado reagiu para cessar o ataque

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a absolvição de M. dos S. C., acusado de lesão corporal seguida de morte. O colegiado rejeitou o recurso interposto pelo Ministério Público Estadual, que pedia a condenação do réu e o afastamento da excludente de legítima defesa.

De acordo com a denúncia, os fatos ocorreram em 9 de dezembro de 2017, no bairro Guanandi, em Campo Grande, quando o acusado e a vítima, C. B. dos S., que moravam no mesmo terreno, se desentenderam após uma discussão. A briga teria começado com um tapa desferido pelo réu, evoluindo para luta corporal, momento em que a vítima arremessou uma cadeira e o acusado, ao entrar em casa, pegou uma faca e desferiu dois golpes, um deles no tórax. A vítima foi socorrida, mas não resistiu aos ferimentos.

A sentença de primeiro grau, proferida pela 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, havia absolvido o acusado com base no artigo 23, inciso II, do Código Penal, reconhecendo a legítima defesa. O Ministério Público recorreu, alegando que o réu agiu com a intenção de lesionar e que o uso da faca teria sido desproporcional à agressão.

No entanto, o relator do caso, desembargador Waldir Marques, manteve o entendimento da sentença. Para ele, o conjunto probatório demonstra que o réu reagiu a uma agressão injusta e iminente, e que sua reação foi moderada dentro das circunstâncias.

Durante o interrogatório judicial, M. dos S. C. afirmou que a vítima, embriagada e alterada, o atacou com uma barra de ferro, o atingindo no braço, e depois lançou uma cadeira que o acertou na boca. Contou que tentou se afastar e fechar o portão da casa, mas foi seguido pela vítima até o interior da residência, quando, temendo por sua integridade física, pegou uma faca e a utilizou para se defender.

O relator destacou que o depoimento do acusado foi coerente e compatível com os demais elementos dos autos, especialmente com o relato da testemunha, que afirmou ter visto a vítima em estado alterado e sob efeito de álcool pouco antes do fato. Para o desembargador, os elementos confirmam que a vítima deu início à agressão, e o uso da faca foi um meio de cessar o ataque.

A 2ª Câmara Criminal concluiu que não houve excesso na legítima defesa, já que o acusado interrompeu a agressão assim que conseguiu se desvencilhar do ataque. Também ponderou que o próprio réu poderia ter continuado a desferir golpes, mas não o fez, o que reforça a ausência de intenção homicida.

Com base nesses fundamentos, o colegiado decidiu negar provimento ao recurso ministerial, mantendo a sentença absolutória. O julgamento foi realizado em 30 de setembro de 2025, com a participação dos desembargadores Waldir Marques, Carlos Eduardo Contar e do juiz convocado Alexandre Corrêa Leite.