Campo Grande/MS, 27 de fevereiro de 2026.
Por redação.
Decisão reconhece duplicidade na aplicação de circunstância agravante e redefine condenação de M.S.S.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul acolheu parcialmente embargos de declaração opostos por M.S.S., condenado por homicídio culposo, lesão corporal culposa e direção em velocidade incompatível com a segurança, todos previstos no Código de Trânsito Brasileiro.
A defesa sustentou a ocorrência de omissão e contradição no acórdão anterior, especialmente quanto à aplicação da agravante prevista no art. 298, I, do CTB ao crime do art. 311 do mesmo diploma legal. Argumentou que a circunstância de “dano potencial para duas ou mais pessoas” já integra o próprio tipo penal de trafegar em velocidade incompatível em locais com grande circulação de pessoas, o que configuraria bis in idem.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva, reconheceu que a aplicação cumulativa da agravante, sem fundamentação autônoma demonstrando risco adicional além daquele já inerente ao tipo penal, caracteriza indevida duplicidade de valoração. Assim, determinou o afastamento da agravante em relação ao crime do art. 311 do CTB e a realização de nova dosimetria da pena.
Com a readequação, a pena definitiva foi fixada em 3 anos, 11 meses e 26 dias de detenção, além da suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 anos, 5 meses e 7 dias.
Quanto às demais alegações da defesa, o colegiado rejeitou a tese de contradição na valoração negativa da culpabilidade, entendendo que a prática de novo delito durante período de liberdade provisória justifica o recrudescimento da pena-base. Também foi mantido o regime inicial semiaberto, considerado compatível com a reincidência e com as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Por unanimidade, os desembargadores acolheram parcialmente os embargos, apenas para excluir a agravante aplicada em duplicidade, mantendo os demais termos da condenação.







