Busca domiciliar ilegal gera absolvição por posse irregular de arma de fogo

Somente se justifica o ingresso policial no domicílio alheio a situação de ocorrência de um crime cuja urgência dispense a necessidade de aguardar autorização mediante mandado judicial. Esse foi o entendimento do desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), Jesuíno Rissato, para reconhecer a nulidade de provas obtidas via busca domiciliar ilegal e absolver um homem condenado por posse irregular de arma de fogo e munição.

De acordo com as informações, no caso em questão, a defesa comprovou que o acusado não estava em casa no momento da busca, e que policiais militares invadiram a sua casa com base em denúncia anônima. Ao analisar o caso, o magistrado reiterou a jurisprudência do STJ no sentido de que meras denúncias anônimas não justificam busca domiciliar sem diligência prévia.

Jesuíno Rissato registrou que “a ação policial não foi precedida de autorização judicial ou de diligências investigativas, nem existiu prova quanto ao consentimento para a entrada nas residências onde foram encontrados os entorpecentes e que figurariam como ‘prova de materialidade’ do delito imputado ao Acusado e ao Corréu”.  Diante disso, ele anulou as provas e determinou a soltura do réu.