Campo Grande, 16 de maio de 2024
Na sentença, o magistrado ressaltou que muitos consumidores ficaram frustrados, conforme reportagens anexadas ao processo, relatando que o sanduíche foi alvo de várias denúncias por conter apenas o cheiro de costela suína, e não a carne.
O juiz concluiu que a publicidade é enganosa por omissão, uma vez que o sanduíche possuía apenas o aroma de costela. Além disso, ele destacou que ao utilizar o termo “costela” no nome do sanduíche, o consumidor é induzido a acreditar que o ingrediente está presente no produto.
“Com efeito, levar o consumidor a opiniões equivocadas lesiona os seus direitos, tendo em vista que gera a intenção de consumir um ingrediente que acredita compor o produto adquirido.”
Ademais, o magistrado confirmou que a pessoa atingida pela publicidade não precisa ser quem adquiriu o produto, sendo nesse caso dano difuso, pois a publicidade afetou um grupo indeterminado de pessoas.
O IBEDEC/MA pediu R$ 20 milhões em danos morais coletivos ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor. Contudo, o juiz reduziu esse valor para R$ 200 mil, considerado razoável e proporcional.
Sobre o valor do dano, o juiz considerou que a empresa realizou contrapropaganda conforme o Código do Consumidor, para esclarecer o engano causado pela publicidade, além de alterar o nome do sanduíche para “Whopper Paleta Suína” e retirar o “Whopper Costela” dos cardápios.
- Processo: 0823017-10.2022.8.10.0001
Fonte: Portal Migalhas