Banco indenizará advogado vítima de golpe da falsa central de atendimento

Campo Grande, 11 de maio de 2024
Um advogado, vítima da fraude conhecida como “golpe da falsa central de atendimento”, deverá ser indenizado em R$ 10 mil pelo Banco do Brasil. A decisão, da 2ª câmara de Direito Privado do TJ/CE, teve a relatoria do desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho.Segundo o processo, o advogado é cliente da instituição financeira desde 1997 e, em dezembro de 2021, procurou o banco para obter informações sobre a transferência de pontos de um programa de recompensas. Ele havia sido notificado por e-mail sobre a existência de saldo suficiente para trocas e, para isso, deveria contatar a agência bancária por telefone.

O advogado relatou ter tentado ligar várias vezes para a empresa, mas não conseguiu realizar o procedimento devido a uma inconsistência no sistema. Decidiu então tentar novamente em outro momento. Porém, naquele mesmo dia, recebeu uma ligação de um suposto gerente do banco, que o orientou a ir a qualquer agência e inserir o cartão em um terminal de autoatendimento para concluir a transferência dos pontos, com urgência, pois os pontos estariam prestes a expirar.Acreditando tratar-se de um funcionário do banco, já que recebia regularmente ligações de gerentes, o cliente seguiu as instruções. Ao chegar na agência mais próxima, recebeu outra ligação, cujo número estava registrado em seu telefone como sendo da agência em que possuía conta.

O advogado inseriu o cartão na máquina de autoatendimento e fez a leitura biométrica, enquanto o suposto gerente pedia que aguardasse a conclusão do procedimento. Após alguns minutos, a ligação foi encerrada abruptamente e ele recebeu uma notificação do banco sobre a aprovação de um empréstimo no valor de R$ 74 mil. Logo depois, chegou uma nova mensagem informando sobre uma transferência bancária de quase R$ 30 mil e outra transação referente ao pagamento de uma conta de energia no valor de R$ 33,4 mil.

O cliente entrou em contato com a instituição e bloqueou a conta. Ele decidiu procurar a Justiça após o banco afirmar que não encontrou nenhuma fragilidade nas transações contestadas e, por isso, indeferir o pedido de anulação, iniciando as cobranças das parcelas do empréstimo. No processo, pediu o fim das cobranças e uma indenização por danos morais.

Na contestação, o Banco do Brasil alegou ser parte ilegítima no processo, pois se tratava de uma questão de segurança pública, e que a instituição não poderia arcar com as operações realizadas fora de sua esfera. Argumentou ainda não ter responsabilidade sobre o programa de recompensas, que tem personalidade jurídica própria. Defendeu que o contrato do empréstimo era lícito e válido, pois foi assinado eletronicamente via mobile, e que o cliente utilizou o terminal de autoatendimento.

O banco também afirmou que os clientes são frequentemente orientados sobre as precauções necessárias para proteger seus dados, devendo o advogado arcar com as consequências de seu descuido. Quanto às ligações, declarou não ter qualquer envolvimento, já que nenhum dos números indicados era de suas agências.

Em outubro de 2023, a 5ª vara Cível de Fortaleza desconsiderou as alegações de ilegitimidade passiva, já que o banco permitiu as operações contestadas. Citando o CDC, o magistrado avaliou que o fornecedor de serviços deve responder pelos danos causados independentemente de culpa, condenando o Banco do Brasil a pagar R$ 10 mil por danos morais e declarando inexistentes as dívidas contestadas pelo advogado. Também determinou a restituição de eventuais descontos realizados na conta do cliente.

O banco recorreu ao TJ/CE, reiterando que as transações foram feitas pelo próprio advogado, que facilitou as operações, não havendo falha na prestação do serviço. A instituição afirmou não ter como prevenir ações criminosas e que tenta instruir os clientes sobre como proceder em casos de golpes.

No dia 29 de maio, a 2ª câmara de Direito Privado manteve a sentença de 1º grau, afirmando que o risco da atividade bancária exige medidas de segurança para impedir fraudes. “Na medida em que o autor foi vítima de golpe pela fragilidade do sistema de segurança da instituição bancária, que sequer bloqueou as operações financeiras dissociadas do perfil do consumidor, reputo cabível a indenização por danos morais”, destacou o relator.

 

Fonte: Portal Migalhas