Por redação.
Campo Grande/MS, 19 de novembro de 2024.
Um idoso, vítima de furto que resultou em um prejuízo de R$ 7.475,00 devido a transações fraudulentas realizadas com seus cartões bancários e celular, ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco Agibank S.A. No entanto, o pedido foi rejeitado pela Justiça.
O caso, que ocorreu entre os dias 20 e 21 de maio de 2023, teve início quando o autor teve seus cartões bancários e celular furtados de dentro de seu carro. De acordo com o relato da vítima, devido à sua condição de idade avançada, ele não conseguiu se lembrar das senhas dos cartões, motivo pelo qual as havia anotado junto a eles. No dia seguinte ao furto, em 21 de maio, ele tentou sem sucesso entrar em contato com o banco para solicitar o bloqueio imediato dos cartões. Em consequência disso, no dia 22 de maio, transações fraudulentas foram realizadas com seus cartões, incluindo uma compra de R$ 3,50 e cinco saques no total de R$ 7.475,00, distribuídos entre valores de R$ 1.500,00, R$ 240,00, R$ 500,00, R$ 1.000,00 e R$ 3.235,00.
Em sua defesa, o autor alegou que a falha no atendimento por parte do banco, que não o atendeu no domingo, impediu o bloqueio preventivo dos cartões, permitindo assim que o criminoso realizasse as transações. Por esse motivo, requereu que a instituição fosse condenada ao pagamento de R$ 7.475,00, equivalente ao valor dos saques fraudulentos, além de uma indenização por danos morais.
Porém, em decisão proferida pela juíza Gabriela Muller Junqueira, a ação foi julgada improcedente. A magistrada ressaltou que, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as instituições financeiras são responsáveis por danos decorrentes de fraudes bancárias, mas somente se houver a comprovação de ato ilícito. A juíza argumentou que, no caso, o autor havia guardado a senha junto aos cartões, o que, na sua avaliação, configuraria uma falha por parte do próprio consumidor ao possibilitar o uso indevido do cartão. Além disso, a alegação do idoso de que não conseguiu contatar o banco dentro de um intervalo de quatro minutos não foi suficiente para caracterizar falha no atendimento ao cliente.
Inconformado com a decisão, o advogado Wellington Mendes dos Santos apresentou recurso de apelação, pleiteando a revisão da sentença. Em seu apelo, o autor argumenta que, embora tenha anotado a senha junto aos cartões, a responsabilidade do banco em impedir transações suspeitas não pode ser descartada. Para ele, a falha no sistema de segurança da instituição foi a causa dos danos sofridos. Além disso, o apelante defende que a responsabilidade do banco não pode ser afastada pela alegação de culpa do consumidor, com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços.
O julgamento do recurso de apelação está agendado para o dia 26 de novembro de 2024, na 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.