Por Luana Dias
Campo Grande/MS, 16 de julho de 2024.
Decisão importante para o direito previdenciário foi proferida pelo juiz Wesley Schneider Collyer da 1ª Vara Federal de Cascavel/PR.
Segurada que recebia Aposentadoria por Invalidez teve parcelas descontadas de seu benefício durante o período em que recebeu Auxílio-Doença (atualmente, Auxílio por Incapacidade Temporária).
Isso porque, ao ser concedida a Aposentadoria por Invalidez, a data de início do benefício retroagiu atingindo o período em que recebia o Auxílio-Doença. Assim, o INSS descontou da aposentadoria o período em que ficou afastada temporariamente à título de compensação pelos valores já recebidos.
Contudo, a segurada ingressou com demanda judicial, alegando a inexistência de má-fé no recebimento do benefício, sendo que não induziu o INSS à erro, pleiteando, assim, a devolução dos valores descontados.
O juízo entendeu que assistia razão à demandante: “não houve ardil, nem má-fé” e devido à “evidente boa-fé” da segurada e levando em consideração o “caráter alimentar do benefício recebido”, considerou que os valores “pagos em excesso” não poderiam ser devolvidos.
A Autarquia Previdenciária ainda foi condenada a restituir os valores descontados indevidamente da Aposentadoria por Invalidez.
Processo nº 5002966-90.2024.4.04.7005.