Ausência de vício processual leva à rejeição de embargos declaratórios na 1ª Câmara Criminal do TJ/MS

Campo Grande/MS, 17 de junho de 2025.

Por redação.

Defesa alegava contradição entre decisão oral e acórdão escrito, mas Tribunal considerou que não houve vício que justificasse a revisão do julgado.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração opostos pelos policiais militares B.C e V.A. A defesa buscava esclarecer suposta contradição entre o conteúdo oralmente declarado durante a sessão de julgamento e o que ficou consignado no acórdão que substituiu, de ofício, a medida cautelar anterior por outras quatro restrições.

Os embargantes sustentaram que, durante a sessão ocorrida em 20 de março de 2025, o relator teria afirmado que as novas medidas cautelares seriam analisadas pelo juízo de primeira instância. Por essa razão, segundo a defesa, houve dispensa da sustentação oral. Contudo, posteriormente, o acórdão publicado determinou diretamente a aplicação das medidas restritivas, o que, para os embargantes, configuraria contradição.

O relator, desembargador Lúcio R. da Silveira, afastou as alegações da defesa e afirmou que não há qualquer ambiguidade, obscuridade ou omissão no acórdão, requisitos indispensáveis para o cabimento dos embargos, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal.

“A uma, porque inexiste no pronunciamento por escrito exarado por esta Corte Estadual de Justiça o emprego de proposições incompatíveis que possam ocasionar embaraços à sua compreensão ou ao seu cumprimento, isto é, não há fundamentos antagônicos, bem como motivação que não guarda correspondência com o resultado do julgado para serem extirpados”, pontuou. O desembargador destacou ainda que a fala mencionada pela defesa ocorreu após o encerramento da votação e, portanto, não integra a decisão formal da Câmara.

O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça foi no mesmo sentido, apontando que eventual equívoco verbal do relator não tem o condão de alterar o conteúdo do acórdão devidamente redigido e publicado.

Assim, foi mantida a decisão que determinou aos réus o cumprimento das seguintes medidas cautelares: afastamento das atividades externas, proibição de acesso aos municípios de Anastácio e Aquidauana, recolhimento domiciliar noturno e vedação de contato com testemunhas do processo.